Regalias e transferência para outra unidade da federação

STF
897
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 897

Tese Jurídica

Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Segunda Turma, por maioria, concedeu “habeas corpus” para determinar o retorno de preso preventivo a estabelecimento penal no juízo de origem, diante da manifesta ilegalidade de sua transferência para presídio em outra unidade da federação.

A mudança foi determinada com fundamento em supostas regalias que o paciente teria recebido no ambiente carcerário, em atendimento a requisição do Ministério Público Federal.

Para o Colegiado, no entanto, é inviável a remoção de apenado para outro Estado com fundamento em suposto tratamento privilegiado. Apenas razões excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas poderiam legitimar essa medida.

O art. 5º, LXIII, da Constituição Federal (CF) (1) assegura o direito do preso à assistência da família, bem como o art. 103 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê que o recolhimento deve ocorrer “em local próximo ao seu meio social e familiar” (2). O interesse da instrução processual, ainda assim, recomenda a permanência do recolhido no local onde responde ação penal em fase de instrução.

Ademais, o Código de Processo Penal (CPP) dispõe que, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida”, o juiz deve estabelecer contraditório prévio em relação a requerimentos de medida cautelar pessoal (art. 282, § 3º) (3).

A determinação, no entanto, teve amparo fático em apurações realizadas unilateralmente pela acusação e, a despeito de inexistir urgência, a defesa não foi previamente ouvida. O paciente não está sequer sofrendo procedimento disciplinar em decorrência de seu comportamento carcerário. Não houve, assim, respeito ao devido processo legal nem ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF) (4).

Por fim, a Turma ressaltou que, durante o transporte, o paciente foi exibido às câmeras de televisão algemado por pés e mãos, a despeito de sua aparente passividade, em afronta ao Enunciado 11 da Súmula Vinculante (5). O uso infundado de algemas é causa suficiente para invalidar o ato processual.

Considerou, ainda, que o abuso no uso de algemas também enseja a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade. Por essa razão, determinou a instauração de inquérito no Supremo Tribunal Federal (STF) para apurar eventual abuso de autoridade (art. 4º, “b”, da Lei 4.898/1965) (6). O “éthos” da jurisdição constitucional é impedir que se cometam violações contra os direitos humanos.

Vencido o ministro Edson Fachin, que denegava a ordem, por considerar demonstrada a excepcionalidade que justificaria o afastamento do direito do preso ao recolhimento em local próximo ao seu meio social e familiar.

(1) Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
(2) Lei de Execução Penal: “Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar”.
(3) Código de Processo Penal: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo”.
(4) Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
(5) Enunciado 11 da Súmula Vinculante: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
(6) Lei 4.898/1965: “Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (...) b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”.

Legislação Aplicável

CF, art. 5º,LIV, LV, LXIII;
LEP, art.103;
CPP, art. 282, §3º;
Lei 4.898/1965, art. 4º;
Enunciado 11 da Súmula Vinculante.

Informações Gerais

Número do Processo

152720

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/04/2018