Este julgado integra o
Informativo STF nº 897
Tese Jurídica
Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Segunda Turma, por maioria, concedeu “habeas corpus” para determinar o retorno de preso preventivo a estabelecimento penal no juízo de origem, diante da manifesta ilegalidade de sua transferência para presídio em outra unidade da federação. A mudança foi determinada com fundamento em supostas regalias que o paciente teria recebido no ambiente carcerário, em atendimento a requisição do Ministério Público Federal. Para o Colegiado, no entanto, é inviável a remoção de apenado para outro Estado com fundamento em suposto tratamento privilegiado. Apenas razões excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas poderiam legitimar essa medida. O art. 5º, LXIII, da Constituição Federal (CF) (1) assegura o direito do preso à assistência da família, bem como o art. 103 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê que o recolhimento deve ocorrer “em local próximo ao seu meio social e familiar” (2). O interesse da instrução processual, ainda assim, recomenda a permanência do recolhido no local onde responde ação penal em fase de instrução. Ademais, o Código de Processo Penal (CPP) dispõe que, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida”, o juiz deve estabelecer contraditório prévio em relação a requerimentos de medida cautelar pessoal (art. 282, § 3º) (3). A determinação, no entanto, teve amparo fático em apurações realizadas unilateralmente pela acusação e, a despeito de inexistir urgência, a defesa não foi previamente ouvida. O paciente não está sequer sofrendo procedimento disciplinar em decorrência de seu comportamento carcerário. Não houve, assim, respeito ao devido processo legal nem ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF) (4). Por fim, a Turma ressaltou que, durante o transporte, o paciente foi exibido às câmeras de televisão algemado por pés e mãos, a despeito de sua aparente passividade, em afronta ao Enunciado 11 da Súmula Vinculante (5). O uso infundado de algemas é causa suficiente para invalidar o ato processual. Considerou, ainda, que o abuso no uso de algemas também enseja a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade. Por essa razão, determinou a instauração de inquérito no Supremo Tribunal Federal (STF) para apurar eventual abuso de autoridade (art. 4º, “b”, da Lei 4.898/1965) (6). O “éthos” da jurisdição constitucional é impedir que se cometam violações contra os direitos humanos. Vencido o ministro Edson Fachin, que denegava a ordem, por considerar demonstrada a excepcionalidade que justificaria o afastamento do direito do preso ao recolhimento em local próximo ao seu meio social e familiar. (1) Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. (2) Lei de Execução Penal: “Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar”. (3) Código de Processo Penal: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo”. (4) Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. (5) Enunciado 11 da Súmula Vinculante: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. (6) Lei 4.898/1965: “Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (...) b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”.
Legislação Aplicável
CF, art. 5º,LIV, LV, LXIII; LEP, art.103; CPP, art. 282, §3º; Lei 4.898/1965, art. 4º; Enunciado 11 da Súmula Vinculante.
Informações Gerais
Número do Processo
152720
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/04/2018