Este julgado integra o
Informativo STJ nº 881
Qual a tese jurídica deste julgado?
"[...] não havendo utilidade no provimento jurisdicional que substitua a extinção da punibilidade por uma absolvição por mérito diverso."
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais quanto secundários, afastando o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição.
Conteúdo Completo
A controvérsia consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição afasta o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição, considerando que a prescrição elimina os efeitos da condenação.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal representa a forma mais ampla de desconstituição de um título condenatório, pois anula todos os seus efeitos, tanto os principais (a própria pena) quanto os secundários, de natureza penal (como a reincidência) e extrapenal. Assim, a situação jurídica do réu cuja punibilidade foi extinta pela prescrição equipara-se, na prática, à do réu absolvido, não havendo utilidade no provimento jurisdicional que substitua a extinção da punibilidade por uma absolvição por mérito diverso.
Pondere-se que o interesse recursal, previsto no art. 577, parágrafo único, do CPP, deve ser aferido sob a ótica do proveito jurídico processual que a reforma da decisão pode trazer à parte, e não sob um viés puramente moral ou pessoal. Uma vez que a prescrição já fulminou por completo a condenação e todos os seus consectários, falece ao réu o interesse de recorrer.
Nessa direção, "Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto [...]" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2.078.010/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022).
Portanto, no caso, o Tribunal de origem, ao conhecer e julgar o mérito do recurso de apelação interposto pelo réu, para reformar a sentença que havia declarado extinta a punibilidade, absolvendo-o com fundamento no art. 386, VII, do CPP, contrariou o disposto no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Informações Gerais
Número do Processo
AgRg no REsp 2.118.145-RJ
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
25/02/2026
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