Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia

STF
441
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 441

Comentário Damásio

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Conteúdo Completo

O Tribunal acolheu embargos de declaração opostos contra acórdão que julgara procedente, com efeitos ex tunc, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra os incisos I, II, III e X do art. 16 e do inciso I do art. 22, ambos da Lei 11.183/98, daquela unidade federativa, que, dispondo sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro, estabelecem, como títulos de concurso público, atividades relacionadas a esses serviços, e, como critério de desempate entre candidatos, a preferência para o mais antigo na titularidade dos mesmos — v. Informativos 407 e 410. Esclareceu-se que a Corte concluíra pela inconstitucionalidade dos dispositivos referidos tendo em conta a circunstância de encerrarem, quer relativamente ao concurso de ingresso, quer ao de remoção, a tomada de tempo de atividade de notário anterior à feitura do concurso. Embargos declaratórios acolhidos para, fixando os limites do acórdão proferido, prestar os esclarecimentos consignados, conferindo interpretação aos textos legais conforme a Constituição, no sentido de que a consideração do tempo de serviço, para efeito de remoção, tem como marco inicial a assunção do cargo por meio de concurso.

Legislação Aplicável

Lei 11.183/1998 do estado do Rio Grande do Sul, arts. 16, I, II, III, X; 22, I.

Informações Gerais

Número do Processo

3522

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/09/2006