Este julgado integra o
Informativo STF nº 441
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, por reputar inexistente conflito de atribuição entre o Ministro de Estado dos Transportes e o Tribunal de Contas da União, negara seguimento a petição na qual se sustentava ser o primeiro órgão o responsável para aplicar a sanção de inidoneidade para licitar. Alegava a agravante a superação dos precedentes citados como fundamento da decisão agravada em face do julgamento da Pet 3528/BA (DJU de 3.3.2006), no qual admitido conflito de atribuição entre autoridades administrativas. Ressaltou-se, inicialmente, que o fato de não figurar, no precedente invocado pela agravante, órgão estatal no exercício de atividade judicante não significaria, por si só, a superação da jurisprudência citada na decisão agravada, tendo em conta que, no julgamento da Pet 3528/BA, a competência originária do Supremo fora reconhecida com base na alínea f do inciso I do art. 102 da CF por estarem envolvidos órgãos de membros diversos da federação (Ministério Público da União e Ministério Público estadual). Considerou-se, também, que o exame da questão dependeria da existência do próprio conflito, inocorrente na espécie, haja vista serem diversas e inconfundíveis as áreas de atuação dos requeridos. Asseverou-se, ademais, que a autoridade administrativa sujeita ao controle externo não poderia deixar de cumprir as determinações do TCU, sob pena de submeter-se às sanções cabíveis. Leia o inteiro teor do voto do condutor do acórdão na seção Transcrições deste Informativo.
Legislação Aplicável
CF, art. 102, I, f.
Informações Gerais
Número do Processo
3606
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/09/2006