Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 21 de set. de 2006
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
O Tribunal desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, por reputar inexistente conflito de atribuição entre o Ministro de Estado dos Transportes e o Tribunal de Contas da União, negara seguimento a petição na qual se sustentava ser o primeiro órgão o responsável para aplicar a sanção de inidoneidade para licitar. Alegava a agravante a superação dos precedentes citados como fundamento da decisão agravada em face do julgamento da Pet 3528/BA (DJU de 3.3.2006), no qual admitido conflito de atribuição entre autoridades administrativas. Ressaltou-se, inicialmente, que o fato de não figurar, no precedente invocado pela agravante, órgão estatal no exercício de atividade judicante não significaria, por si só, a superação da jurisprudência citada na decisão agravada, tendo em conta que, no julgamento da Pet 3528/BA, a competência originária do Supremo fora reconhecida com base na alínea f do inciso I do art. 102 da CF por estarem envolvidos órgãos de membros diversos da federação (Ministério Público da União e Ministério Público estadual). Considerou-se, também, que o exame da questão dependeria da existência do próprio conflito, inocorrente na espécie, haja vista serem diversas e inconfundíveis as áreas de atuação dos requeridos. Asseverou-se, ademais, que a autoridade administrativa sujeita ao controle externo não poderia deixar de cumprir as determinações do TCU, sob pena de submeter-se às sanções cabíveis. Leia o inteiro teor do voto do condutor do acórdão na seção Transcrições deste Informativo.
O Tribunal, recebendo embargos de declaração como agravo regimental, a ele negou provimento e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí. Impugnava-se, na espécie, decisão que, por ausência de competência originária do STF para julgar o feito (CF, art. 102, I, d), negara seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato do Colégio Recursal daquele Juizado. Sustentava-se omissão da decisão recorrida por não ter sido indicado o órgão competente para processar o writ. Em contraposição à jurisprudência reiterada da Corte no sentido de não caber, ao relator da causa, considerados os limites fixados no art. 21, § 1º, do RISTF, a indicação do magistrado ou do Tribunal a quem possa incumbir, mesmo em mandado de segurança, o exercício da respectiva competência jurisdicional, entendeu-se que, a fim de preservar o prazo decadencial, os autos deveriam ser remetidos ao órgão considerado competente para julgar o feito.
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar distrital 26/97, que cria o Programa de Incentivo às Atividades Esportivas, mediante concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do ISS, do IPTU e do IPVA, que patrocinem, façam doações e investimentos em favor de atletas ou de pessoas jurídicas com finalidade desportiva sem fins lucrativos, sediados no Distrito Federal. Não se conheceu da ação relativamente aos impostos de caráter municipal – v. Informativo 115. Quanto ao IPVA, entendeu-se que a lei impugnada viola o art. 167, IV, da CF, pois faculta a vinculação de receita de impostos, por ele vedada (“Art. 167. São vedados:... IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa...”).
O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF é critério para que a lei tributária produza efeitos (CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... III - cobrar tributos:... c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”). O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF é critério para que a lei tributária produza efeitos (CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... III - cobrar tributos:... c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”). Com base nesse entendimento, e considerando que as custas judiciais e os emolumentos possuem natureza jurídica de taxa, e que, por isso, devem ser fixadas por lei, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 47 da Lei 959/2005, do Estado do Amapá, que estabelece a vigência da lei — que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos naquela unidade federativa — a partir de 1º.1.2006. Declarou-se que, apesar de a lei, publicada em 30.12.2005, estar em vigor a partir daquela data, sua eficácia, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, teria início somente após noventa dias de sua publicação. Precedentes citados: ADI 1444/PR (DJU de 11.4.2003); ADI 1926 MC/PE (DJU de 10.9.99).
O Tribunal acolheu embargos de declaração opostos contra acórdão que julgara procedente, com efeitos ex tunc, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra os incisos I, II, III e X do art. 16 e do inciso I do art. 22, ambos da Lei 11.183/98, daquela unidade federativa, que, dispondo sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro, estabelecem, como títulos de concurso público, atividades relacionadas a esses serviços, e, como critério de desempate entre candidatos, a preferência para o mais antigo na titularidade dos mesmos — v. Informativos 407 e 410. Esclareceu-se que a Corte concluíra pela inconstitucionalidade dos dispositivos referidos tendo em conta a circunstância de encerrarem, quer relativamente ao concurso de ingresso, quer ao de remoção, a tomada de tempo de atividade de notário anterior à feitura do concurso. Embargos declaratórios acolhidos para, fixando os limites do acórdão proferido, prestar os esclarecimentos consignados, conferindo interpretação aos textos legais conforme a Constituição, no sentido de que a consideração do tempo de serviço, para efeito de remoção, tem como marco inicial a assunção do cargo por meio de concurso.
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de menor submetido à medida sócio-educativa de semiliberdade, pela prática de ato infracional equiparado a roubo, cuja sentença restringira o seu direito de visitação aos familiares. Inicialmente, rejeitou-se a alegação de prejuízo da impetração em decorrência da fuga do paciente. Entendeu-se que, com a sua recaptura, dar-se-á o prosseguimento da medida imposta, com as limitações contidas na sentença, salvo se houver nova decisão a respeito. No mérito, asseverou-se que, não obstante a prática de ato infracional sujeito originariamente à medida de internação, o magistrado, em casos excepcionais e fundamentadamente, pode optar pelo regime de semiliberdade, a configurar benefício ao menor, e impor restrição ao exercício de atividade externa, sem ofensa ao disposto no art. 120 do ECA (“O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.”). Nesse ponto, considerou-se que, na espécie, não houvera a referida motivação da decisão judicial. Por fim, aduziu-se que o regime da medida de semiliberdade tem por escopo o fortalecimento das relações familiares e, no caso, a visita à família constitui modalidade de atividade externa. HC deferido para subtrair da sentença as restrições relativas ao direito de visita à família.
Constitui direito público subjetivo do advogado, decorrente de prerrogativa profissional, o seu recolhimento em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória e, em sua falta, na comarca, em prisão domiciliar. Constitui direito público subjetivo do advogado, decorrente de prerrogativa profissional, o seu recolhimento em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória e, em sua falta, na comarca, em prisão domiciliar. Com base nesse entendimento, a Turma, por considerar que não se aplica, aos advogados, a Lei 10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP), eis que subsistente, quanto a esses profissionais, a prerrogativa inscrita no inciso V do art. 7º da Lei 8.906/94, deferiu habeas corpus, impetrado em favor de advogados recolhidos em cadeia pública estadual que não atendia o dispositivo estatutário, tornando definitiva medida cautelar anteriormente concedida, a fim de assegurar-lhes, em face da comprovada ausência, no local, de sala de Estado-Maior, o direito ao recolhimento e permanência em prisão domiciliar (Lei 8.906/94, art. 7º, V, “in fine”), até o trânsito em julgado da sentença condenatória contra eles proferida. Prosseguindo, a Turma acolheu proposta suscitada pelo Min. Cezar Peluso e concedeu, de ofício, o writ, de modo a garantir aos pacientes, em maior extensão, o direito de aguardar em liberdade a conclusão do processo-crime, até o trânsito em julgado da condenação penal nele proferida, expedindo-se, em conseqüência, alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. Precedentes citados: ADI 1127/DF (DJU de 26.5.2006); HC 85431/SP (DJU de 7.11.2005); Rcl 4535 MC/AC (DJU de 3.8.2006).
Por atipicidade do fato, a Turma rejeitou queixa-crime ajuizada por magistrado estadual contra promotor de justiça, a quem se imputava a prática de crimes contra a honra, consistentes no oferecimento de representação à corregedoria eleitoral do Estado, em que sugeria o comprometimento da independência funcional do querelante para o exercício da judicatura eleitoral, em razão de sua esposa exercer cargo comissionado no Poder Legislativo da mesma unidade da federação. Preliminarmente, afirmou-se a competência do STF para conhecer originariamente do pedido (CF, art. 102, I, n), haja vista que três dos sete desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça local declararam-se impedidos, pois foram arrolados como testemunhas do querelado e que juiz convocado reputara-se suspeito por motivo de foro íntimo. No mérito, considerou-se que o querelado não imputara ao querelante o cometimento de fato específico em relação a sua atuação concreta enquanto magistrado. Além disso, salientou-se que a esfera penal não seria o ambiente adequado para o exame de eventual excesso na conduta funcional do querelado.
A Turma deferiu parcialmente habeas corpus impetrado em favor de membro de quadrilha interestadual de hackers, especializada na prática de fraudes pela internet, consistentes na subtração de valores de contas de correntistas de bancos oficiais e de outras instituições financeiras. No caso, o paciente fora inicialmente denunciado como incurso nos artigos 171, § 3º, c/c 71 e 288, todos do CP; no art. 1º da Lei 9.613/98 e no art. 4º da Lei 7.492/86, sendo que, a partir de investigações complementares no inquérito penal que dera origem a essa primeira ação penal, nova denúncia fora oferecida contra o paciente, desta vez envolvendo os delitos previstos nos artigos 171, § 3º e 288, ambos do CP. Entendeu-se inexistir litispendência quanto aos crimes que o paciente, enquanto integrante da quadrilha, teria efetivamente praticado. Por outro lado, ressaltando a orientação da Corte no sentido de que, por ser crime autônomo e formal, o delito de quadrilha ou bando se consuma no momento em que se concretiza a convergência de vontades dos fundadores e que, quanto aos membros que posteriormente venham a integrar-se ao bando já formado, no momento da adesão de cada qual, considerou-se que, em relação a este delito, haveria identidade de imputações. Afirmou-se que o teor do que contido na segunda denúncia refere-se, substancialmente, à mesma quadrilha, limitando-se essa inicial a acrescer outros co-réus que dela participariam. HC deferido, em parte, para que, no processo decorrente da segunda denúncia, seja desconsiderada, quanto ao paciente, tão-somente a imputação de formação de quadrilha, já contida na primeira denúncia. Estenderam-se os efeitos dessa decisão a dois co-réus que, à primeira vista, encontravam-se em situação assimilável à do paciente.
A Turma negou provimento a agravo regimental em habeas corpus no qual se pleiteava a nulidade de despacho que encaminhara recurso em sentido estrito — interposto pelo paciente contra sentença que o pronunciara — à instância ad quem, sem que houvesse sido realizado o juízo de retratação, nos moldes exigidos pelo art. 589 do CPP (“Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.”). Considerou-se que o STJ não conhecera do writ no ponto e que não caberia ao STF fazê-lo, haja vista tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Asseverou-se que a impetração, para ser conhecida, deveria conter fundamentação pertinente à decisão denegatória que impugnava ou, ao menos, desenvolver tese contrária à sua motivação, o que não ocorrera. Em seguida, entendeu-se, todavia, que a ordem deveria ser concedida de ofício. Tendo em conta que o Ministério Público pugnara pelo retorno do feito ao magistrado da pronúncia, em face da não efetivação do juízo de retratação, quando o recurso fora enviado ao Tribunal de Justiça local, e que, atendido este requerimento, a nulidade dessa remessa fora reconhecida, determinando-se o seu retorno para o cumprimento do art. 589 do CPP, concluiu-se que aquele juiz não poderia apenas se referir ao anterior despacho existente nos autos, reputado não realizado pelo relator do recurso em sentido estrito, e novamente enviar os autos ao tribunal estadual. HC deferido, de ofício, para anular o julgamento do recurso em sentido estrito e determinar que os autos do processo principal sejam devolvidos ao juízo de primeiro grau para que cumpra o despacho do relator do recurso em sentido estrito. Reconheceu-se, em conseqüência, o excesso de prazo posterior à pronúncia, o qual não poderia ser imputado à defesa, e concedeu-se liberdade provisória ao paciente, se não estiver preso por outro motivo.