Este julgado integra o
Informativo STF nº 441
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Conteúdo Completo
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de menor submetido à medida sócio-educativa de semiliberdade, pela prática de ato infracional equiparado a roubo, cuja sentença restringira o seu direito de visitação aos familiares. Inicialmente, rejeitou-se a alegação de prejuízo da impetração em decorrência da fuga do paciente. Entendeu-se que, com a sua recaptura, dar-se-á o prosseguimento da medida imposta, com as limitações contidas na sentença, salvo se houver nova decisão a respeito. No mérito, asseverou-se que, não obstante a prática de ato infracional sujeito originariamente à medida de internação, o magistrado, em casos excepcionais e fundamentadamente, pode optar pelo regime de semiliberdade, a configurar benefício ao menor, e impor restrição ao exercício de atividade externa, sem ofensa ao disposto no art. 120 do ECA (“O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.”). Nesse ponto, considerou-se que, na espécie, não houvera a referida motivação da decisão judicial. Por fim, aduziu-se que o regime da medida de semiliberdade tem por escopo o fortalecimento das relações familiares e, no caso, a visita à família constitui modalidade de atividade externa. HC deferido para subtrair da sentença as restrições relativas ao direito de visita à família.Legislação Aplicável
Lei 8.069/1990, art. 120.
Informações Gerais
Número do Processo
89054
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/09/2006
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