Lei Tributária: Prazo Nonagesimal e Validade Material

STF
441
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 441

Comentário Damásio

Resumo

O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF é critério para que a lei tributária produza efeitos (CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... III - cobrar tributos:... c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”).

Conteúdo Completo

O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF é critério para que a lei tributária produza efeitos (CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... III - cobrar tributos:... c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”). 

O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF é critério para que a lei tributária produza efeitos (CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... III - cobrar tributos:... c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”). Com base nesse entendimento, e considerando que as custas judiciais e os emolumentos possuem natureza jurídica de taxa, e que, por isso, devem ser fixadas por lei, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 47 da Lei 959/2005, do Estado do Amapá, que estabelece a vigência da lei — que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos naquela unidade federativa — a partir de 1º.1.2006. Declarou-se que, apesar de a lei, publicada em 30.12.2005, estar em vigor a partir daquela data, sua eficácia, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, teria início somente após noventa dias de sua publicação. Precedentes citados: ADI 1444/PR (DJU de 11.4.2003); ADI 1926 MC/PE (DJU de 10.9.99).

Legislação Aplicável

CF, art. 150, III, c.
Lei 959/2005 do estado do Amapá, art. 47.

Informações Gerais

Número do Processo

3694

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/09/2006