MS: Incompetência do STF e Encaminhamento do Feito

STF
441
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 441

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, recebendo embargos de declaração como agravo regimental, a ele negou provimento e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí. Impugnava-se, na espécie, decisão que, por ausência de competência originária do STF para julgar o feito (CF, art. 102, I, d), negara seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato do Colégio Recursal daquele Juizado. Sustentava-se omissão da decisão recorrida por não ter sido indicado o órgão competente para processar o writ. Em contraposição à jurisprudência reiterada da Corte no sentido de não caber, ao relator da causa, considerados os limites fixados no art. 21, § 1º, do RISTF, a indicação do magistrado ou do Tribunal a quem possa incumbir, mesmo em mandado de segurança, o exercício da respectiva competência jurisdicional, entendeu-se que, a fim de preservar o prazo decadencial, os autos deveriam ser remetidos ao órgão considerado competente para julgar o feito.

Legislação Aplicável

CF, art. 102, I, d.
RISTF, art. 21, § 1º.

Informações Gerais

Número do Processo

25087

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/09/2006