Local da Infração: Sede da Empresa e Competência

STF
433
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 433

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, II, da Lei 8.137/90 e no art. 16 da Lei 7.492/89, em concurso material, alegava incompetência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito ao fundamento de que os supostos crimes foram praticados e consumados em São Paulo, Estado em que sediada a empresa da qual era administrador. Entendeu-se incabível, na via estreita do writ, o exame da questão, tendo em conta a existência de quadro fático controvertido, consubstanciado na afirmação do Ministério Público de que o domicílio fiscal da empresa seria meramente de fachada, asserção esta não elidida com a juntada do contrato social.

Legislação Aplicável

Lei 8.137/1990, art. 1º, II.
Lei 7.492/1989, art. 16.

Informações Gerais

Número do Processo

88421

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/06/2006