Proteção de Sítios Arqueológicos e Competência Comum

STF
433
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 433

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.380/99, do referido Estado-membro, que atribui a proteção, guarda e responsabilidade dos sítios arqueológicos e respectivos acervos existentes no Estado aos Municípios em que os mesmos se localizam. Entendeu-se que a lei impugnada exclui a responsabilidade, de natureza irrenunciável, do Estado e da União sobre tais bens, em ofensa ao art. 23, III, e parágrafo único, da CF (“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:... III - proteger... os sítios arqueológicos;... Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”). Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao dispositivo, reconhecendo aos Municípios responsabilidade sobre os sítios arqueológicos situados no seu território, sem excluir, todavia, a competência dos demais entes federados.

Legislação Aplicável

CF, art. 23, III, parágrafo único.
Lei 11.380/1999 do estado do Rio Grande do Sul.

Informações Gerais

Número do Processo

2544

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/06/2006