Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 30 de jun. de 2006
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O Tribunal, por maioria, rejeitou queixa-crime em que se imputava a Senador a prática dos delitos de calúnia e difamação, previstos nos artigos 20 e 21 da Lei 5.250/67 (Lei da Imprensa), em virtude de entrevista publicada em jornal, na qual o querelado teria feito acusações ofensivas à honra subjetiva do querelante e a sua dignidade funcional. Entendeu-se que tais declarações, por terem sido proferidas pelo querelado na qualidade de Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, sendo alusivas a denúncias de tortura sob investigação pelo Ministério Público, estariam cobertas pela imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53). Ressaltou-se não ser cabível indagar-se sobre nenhuma qualificação penal do fato objetivo se ele está compreendido na área da inviolabilidade. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que julgava improcedente o pedido formulado na queixa-crime, por considerar que o fato narrado não consubstanciava crime, asseverando a necessidade de se analisar, primeiramente, se o fato atribuído ao parlamentar constitui ou não crime para, em seguida, em caso positivo, adentrar-se o campo da imunidade. O Min. Cezar Peluso acompanhou a conclusão do Min. Sepúlveda Pertence por fundamento diverso. Afirmando ser necessário examinar a tipicidade ou não do fato antes de se cogitar da imunidade, rejeitou a queixa-crime por falta de justa causa, ante a absoluta irrelevância do fato descrito.
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, II, da Lei 8.137/90 e no art. 16 da Lei 7.492/89, em concurso material, alegava incompetência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito ao fundamento de que os supostos crimes foram praticados e consumados em São Paulo, Estado em que sediada a empresa da qual era administrador. Entendeu-se incabível, na via estreita do writ, o exame da questão, tendo em conta a existência de quadro fático controvertido, consubstanciado na afirmação do Ministério Público de que o domicílio fiscal da empresa seria meramente de fachada, asserção esta não elidida com a juntada do contrato social.
Concluído julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, que sobrestivera o procedimento de declaração de perda do mandato parlamentar do litisconsorte passivo — de cuja bancada o impetrante seria o 1º suplente — ao fundamento de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial, proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendera os direitos políticos do titular por 6 anos — v. Informativo 422. O Tribunal, por maioria, deferiu o writ por reconhecer o trânsito em julgado da referida decisão. Rejeitaram-se os dois argumentos fundamentais utilizados pelo litisconsorte passivo com o escopo de afastar o trânsito em julgado: 1) inocorrência de desfecho da ação rescisória, tendo em conta a pendência de embargos de declaração opostos da decisão do agravo regimental que se insurgira contra a decisão da Min Ellen Gracie, que negara seguimento ao agravo de instrumento; 2) existência da decisão proferida pelo TJMA no sentido da tempestividade da apelação interposta da sentença condenatória, não abrangida pela reclamação do STJ. Entendeu-se que, com a improcedência da ação rescisória pelo STJ, a medida excepcional de suspensão da decisão rescindenda não surtiria mais efeitos (CPC, art. 489), e que, qualquer dúvida acerca da extensão do que decidido pelo STJ na reclamação, teria sido superada com o simples ajuizamento da rescisória, que implicaria, por si só, o reconhecimento, pelo próprio litisconsorte, do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Asseverou-se, ainda, que, por se tratar de extinção de mandato parlamentar, com a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo, não caberia outra conduta à autoridade coatora senão a de declarar a perda do mandato. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a segurança.
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.380/99, do referido Estado-membro, que atribui a proteção, guarda e responsabilidade dos sítios arqueológicos e respectivos acervos existentes no Estado aos Municípios em que os mesmos se localizam. Entendeu-se que a lei impugnada exclui a responsabilidade, de natureza irrenunciável, do Estado e da União sobre tais bens, em ofensa ao art. 23, III, e parágrafo único, da CF (“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:... III - proteger... os sítios arqueológicos;... Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”). Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao dispositivo, reconhecendo aos Municípios responsabilidade sobre os sítios arqueológicos situados no seu território, sem excluir, todavia, a competência dos demais entes federados.
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º da Lei estadual 6.782/95, incluído pela Lei estadual 6.991/97, resultante de emenda parlamentar, que estende a determinado grupo de servidores a vantagem prevista no caput do referido artigo. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de conhecer da ação, por considerar estar-se diante de ato normativo passível de controle concentrado. Vencido, no ponto, o relator, que não conhecia da ação e tornava insubsistente a liminar concedida, ao fundamento de se tratar de norma de efeito concreto. No mérito, entendeu-se que o preceito impugnado viola o art. 61, § 1º, II, a e c — que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico e aumento de sua remuneração — bem como o art. 63, I — que veda emenda a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que acarrete aumento de despesa —, ambos da CF e de observância obrigatória pelos Estados-membros.