Este julgado integra o
Informativo STF nº 433
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º da Lei estadual 6.782/95, incluído pela Lei estadual 6.991/97, resultante de emenda parlamentar, que estende a determinado grupo de servidores a vantagem prevista no caput do referido artigo. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de conhecer da ação, por considerar estar-se diante de ato normativo passível de controle concentrado. Vencido, no ponto, o relator, que não conhecia da ação e tornava insubsistente a liminar concedida, ao fundamento de se tratar de norma de efeito concreto. No mérito, entendeu-se que o preceito impugnado viola o art. 61, § 1º, II, a e c — que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico e aumento de sua remuneração — bem como o art. 63, I — que veda emenda a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que acarrete aumento de despesa —, ambos da CF e de observância obrigatória pelos Estados-membros.
Legislação Aplicável
CF, arts. 61, § 1º, II, a e c; 63, I. Lei 6.782/1995 do estado do Rio Grande do Norte, art. 1º, § 2º.
Informações Gerais
Número do Processo
1729
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/06/2006