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Informativo STF nº 433
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Concluído julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, que sobrestivera o procedimento de declaração de perda do mandato parlamentar do litisconsorte passivo — de cuja bancada o impetrante seria o 1º suplente — ao fundamento de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial, proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendera os direitos políticos do titular por 6 anos — v. Informativo 422. O Tribunal, por maioria, deferiu o writ por reconhecer o trânsito em julgado da referida decisão. Rejeitaram-se os dois argumentos fundamentais utilizados pelo litisconsorte passivo com o escopo de afastar o trânsito em julgado: 1) inocorrência de desfecho da ação rescisória, tendo em conta a pendência de embargos de declaração opostos da decisão do agravo regimental que se insurgira contra a decisão da Min Ellen Gracie, que negara seguimento ao agravo de instrumento; 2) existência da decisão proferida pelo TJMA no sentido da tempestividade da apelação interposta da sentença condenatória, não abrangida pela reclamação do STJ. Entendeu-se que, com a improcedência da ação rescisória pelo STJ, a medida excepcional de suspensão da decisão rescindenda não surtiria mais efeitos (CPC, art. 489), e que, qualquer dúvida acerca da extensão do que decidido pelo STJ na reclamação, teria sido superada com o simples ajuizamento da rescisória, que implicaria, por si só, o reconhecimento, pelo próprio litisconsorte, do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Asseverou-se, ainda, que, por se tratar de extinção de mandato parlamentar, com a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo, não caberia outra conduta à autoridade coatora senão a de declarar a perda do mandato. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a segurança.Legislação Aplicável
CPC, art. 489.
Informações Gerais
Número do Processo
25461
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/06/2006
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