Competência. Crime de Menor Potencial Ofensivo. Direito Intertemporal

STF
361
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 361

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal que, negando provimento à apelação interposta, mantivera a condenação do paciente pela prática do delito de injúria, cuja ação penal tramitara na Justiça Comum, mediante o procedimento comum ordinário. Entendeu-se que, não obstante tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, o recurso contra a sentença de mérito de-veria ser julgado na mesma jurisdição em que esta fora prolatada, ou seja, pelo Tribunal de Alçada. Consi-derou-se, também, que o art. 90 da Lei 9.099/95, ao determinar que “as disposições desta Lei não se apli-cam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada”, e que o art. 25 da Lei 10.259/2001, ao dispor que “não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação”, permitiram que a Justiça Comum, residualmente, julgasse apelações interpostas contra sentenças condena-tórias que diziam respeito à prática de crimes de menor potencial ofensivo. Assim, e por não se vislumbrar gravame ao paciente, concluiu-se que os demais pedidos formulados subsidiariamente estariam prejudica-dos, uma vez que os mesmos deveriam ser analisados pelo tribunal competente por ocasião do julgamento da apelação. HC deferido, em parte, para anular acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Crimi-nais de Araguari/MG, por incompetência desta, e determinar a remessa dos autos para o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, para julgamento da apelação.

Legislação Aplicável

Lei 9.099/1995, art. 90;
Lei 10.259/2001, art. 25.

Informações Gerais

Número do Processo

84566

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/09/2004