Este julgado integra o
Informativo STF nº 361
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul con-tra acórdão do Tribunal de Justiça desse Estado que deferira mandado de segurança para assegurar à impe-trante o direito de participar de concurso público sem a observância do requisito de idade máxima estabele-cido em lei específica. O recorrente alegava ser inaceitável qualquer discriminação, privilégio ou regalia para o ingresso no serviço público, apesar de serem admissíveis certos critérios quando necessários ao exercício de determinadas funções. Sustentava, ainda, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) inciso XXX do art. 7º, uma vez que a dispensa do limite de idade candidato já detentor de cargo público implicaria estabelecer diferença de critérios de admissão por idade; b) caput do art. 37 (princípio da moralidade); c) inciso I do art. 37, tendo em vista esse artigo não distinguir funcionários de terceiros; d) caput do art. 5º (princípio da isonomia). Entendeu-se que o acórdão recorrido se encontrava em consonância com a juris-prudência do STF no sentido de ser legítima a previsão de dispensa do limite de idade aos que já sejam ser-vidores públicos, quando evidenciado não ser este limite imposto em razão da natureza do cargo, benefício que seria extensível a terceiros estranhos ao serviço público.
Legislação Aplicável
CF, art. 37, I.
Informações Gerais
Número do Processo
141357
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/09/2004