Interceptação Telefônica. Prazo. Renovação. Crimes Punidos com Detenção

STF
361
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 361

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ, em que se pretendia o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade de interceptações telefônicas que acabaram por em-basar a propositura de ação penal contra os pacientes, acusados da prática de crimes contra a ordem tribu-tária, a saúde pública, o sistema financeiro nacional, agiotagem, lavagem de dinheiro e formação de quadri-lha. Os impetrantes alegavam: a) excesso de prazo legal para interceptação telefônica, em virtude de ter havido mais de uma renovação do prazo de 15 dias; b) inexistência de comprovação da indispensabilidade da interceptação telefônica como meio de prova; c) ausência de notificação do Ministério Público como fiscal da lei para acompanhar as medidas investigatórias; d) ausência de transcrição integral das conversas gravadas nos relatórios destinados à renovação quinzenal da autorização para a interceptação; e) ilegalida-de da interceptação em relação a crimes punidos com detenção. Os argumentos foram afastados por estas razões: a) o art. 5º da Lei 9.296/96 permitiu as renovações sucessivas de prazo quinzenal para a intercepta-ção e as mesmas, no caso, teriam sido deferidas por serem imprescindíveis à elucidação dos fatos, tendo em conta a sua natureza e complexidade, bem como a quantidade de réus envolvidos; b) a interceptação so-mente teria sido autorizada após uma série de investigações da polícia e da CPI estadual, instalada para investigar o crime organizado no Estado do Rio Grande do Sul, nas quais se teriam empregado diversos mei-os de prova que se demonstraram insuficientes para apuração de determinados fatos constantes da denún-cia, tendo-se lançado mão da interceptação por ser medida indispensável para esse fim; c) a análise de eventual alijamento do parquet no acompanhamento das interceptações efetuadas apenas seria possível por meio de exame minucioso dos autos de investigação, incompatível com a via estreita do habeas corpus, estando a alegação, de qualquer forma, contrária ao que se poderia depreender dos documentos e acórdãos constantes do processo; d) a Lei 9.296/96 não exigiu que o pedido de renovação fosse precedido da trans-crição completa das conversas já interceptadas, o que poderia tornar inexeqüível a própria investigação, mas de mero relatório circunstanciado da polícia com a explicação do teor das conversas interceptadas e, no caso de pedido de renovação, da necessidade da continuidade das investigações com a utilização desse procedimento, o que teria sido cumprido na espécie; e) a interceptação teria sido realizada de forma legal e legítima para apuração de crimes puníveis com reclusão. Dessa forma, os elementos probatórios levantados a partir desse procedimento em relação a outros crimes conexos puníveis com detenção poderiam e deveri-am ser levados em consideração para fundamentar denúncia quanto a estes, sob pena de se inviabilizar a interceptação telefônica para a investigação de crimes apenados com reclusão quando estes forem conexos com crimes punidos com detenção. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem por considerar que o prazo legal razoável para conclusão das investigações por meio da interceptação seria de 15 dias, renová-vel, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida, por mais 15 dias apenas. Entendeu, ainda, exis-tir diferença entre o §1º e o §2º do art. 6º da referida lei, já que aquele exigiria a transcrição do conteúdo das conversas, e este estaria direcionado não a esse conteúdo, mas à forma como cumprida a diligência, não se podendo admitir que a degravação fosse substituída pelo auto circunstanciado, o que tornaria inútil a de-terminação do §1º do artigo mencionado. (Lei 9.296/96: “Art. 2° Não será admitida a interceptação de co-municações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:... II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. ... Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de exe-cução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial con-duzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das opera-ções realizadas.”).

Legislação Aplicável

Art. 5º, Lei 9.296/1996;

Informações Gerais

Número do Processo

83515

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/09/2004