Acumulação de Cargos Públicos. Sociedade de Economia Mista. Má-Fé

STF
361
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 361

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão do STJ, em que se pretendida a anulação de ato do Ministro da Previdência e Assistência Social, que, fun-dado em relatório de Comissão de Inquérito do INSS, efetuara a demissão do recorrente do quadro de pes-soal dessa autarquia. Na espécie, o recorrente exercia três cargos de médico em três diferentes instituições: o INSS, o Hospital de Pronto Socorro (vinculado à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul) e o Hospital Cristo Redentor. O INSS, em processo administrativo instaurado contra o recorrente, entendera, com base no art. 132, XII, da Lei 8.112/90, que acumulação dos aludidos cargos seria indevida a partir da vigência do Decreto 2.923/99, que vinculara o último hospital à Administração Pública, ressaltando, outros-sim, a má-fé do servidor em não atender a determinação anterior da autarquia no sentido de que o mesmo optasse por dois dos cargos. Alegava o recorrente que essa terceira instituição hospitalar não poderia ser considerada sociedade de economia mista, em razão de não ter sido criada por lei nem ser controlada pela União, conforme exigência do inciso XIX do art. 37 da CF, com a redação dada pela EC 19/98, não haven-do que se falar em enquadramento nas hipóteses previstas como geradoras de acúmulo indevido de cargos (CF, art. 37, XVII). Sustentava, ainda, a ausência de comprovação da má-fé. Ressaltou-se, inicialmente, que a União, por força do Decreto 75.403/75, assumiu o controle societário do Hospital Cristo Redentor S/A, cuja participação no capital social, posteriormente, foi reduzida pelo Decreto 75.457/75 para 51% do total. Salientando-se que a expressão “sociedade de economia mista” é termo de conceitos jurídicos distintos, fez-se um comparativo entre diversas disposições legais existentes acerca da mesma no Decreto-lei 200/67, que definiu sociedade de economia mista e exigiu lei para sua criação, na Lei 6.404/76, que permitiu que a sua constituição se desse por mera autorização legislativa e, na Lei 6.264/75, que definiu sociedade de econo-mia mista como aquela sob o controle governamental. Asseverou-se, assim, que, para não frustrar as finali-dades de vários preceitos constitucionais (v.g., arts. 37, XVI e XVII; 54, I e II), dever-se-ia conceber o con-ceito de sociedade de economia mista em termos amplos, considerando-se como tal aquela, anônima ou não, sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independente-mente da circunstância de ter sido ou não criada por lei, razão pela qual, para aplicação dos efeitos do inci-so XVI do art. 37 da CF, o Hospital Cristo Redentor S/A deveria ser incluído nessa definição. Ressaltou-se, por fim, que a má-fé do recorrente restou configurada no momento em que deixou transcorrer o prazo con-cedido pelo INSS para opção dos cargos e que a penalidade imposta ao recorrente, fundamentada no §6º do art. 133 da Lei 8.112/90, estaria respaldada pela previsão do §5º do mesmo artigo, introduzido pela Lei 9.527/97, do qual se infere estar de má-fé o servidor que deixa de fazer a opção determinada dentro do pra-zo legal. (Lei  8.112/90: “Art.133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:... §5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automatica-mente em pedido de exoneração do outro cargo. §6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.”).

Legislação Aplicável

CF, art. 37, XVII, XIX.
Lei 8.112/1990, art. 132, XII, art. 133, §6º.

Informações Gerais

Número do Processo

24249

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/09/2004