Este julgado integra o
Informativo STF nº 269
Receba novos julgados de Direito Processual Civil
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Conteúdo Completo
Considerando que as intimações e notificações da União devem ser feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que estejam atuando no feito, devendo o respectivo mandado cumprido ser juntado aos autos do processo para efeitos de contagem de prazo (LC 73/93, art. 38 c/c CPC, art. 241, II), a Turma recebeu os embargos de declaração da União para conhecer de agravo regimental tido por intempestivo - por ter sido interposto em desacordo com o procedimento da secretaria do STF que, a pedido da própria União, intimava-a pessoalmente sempre às sextas-feiras, certificando nos autos esta data, sem, entretanto, juntar o respectivo mandado, iniciando-se o prazo no dia útil seguinte à data da certidão. Salientou-se que, após a oposição dos presentes embargos, o Min. Marco Aurélio, Presidente, determinou à secretaria que abandonasse a praxe adotada anteriormente no interesse da própria União - que não precisava verificar, processo a processo, o início do respectivo prazo -, e passasse a juntar aos autos dos processos todos os mandados de intimação da União.Legislação Aplicável
LC 73/1993, art. 38. CPC, art. 241, II.
Informações Gerais
Número do Processo
303044
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/05/2002
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 269
Jurisprudências Relacionadas
Aplicação do óbice da Súmula 343/STF às ações rescisórias (Tema 548/STJ)
STJ
Geral
Aplicação de regra do CPC no âmbito dos Juizados Especiais Federais e possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional
STF
Geral
A incidência da multa coercitiva e a exigência de prévia intimação pessoal do devedor
STJ
Geral