Informativo 269
Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 23 de mai. de 2002
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Carta Rogatória: Protesto em Citação
O Tribunal, por maioria, proveu parcialmente agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, ao conceder exequatur à carta rogatória para a citação de empresa domiciliada no Brasil em decorrência de ação de cobrança movida no Reino Unido, negara pedido da interessada no sentido de que fosse dada ciência à justiça rogante da recusa da mesma em submeter-se à jurisdição estrangeira. O Tribunal, sem prejuízo da execução da carta rogatória, ressalvou à citanda a faculdade de, no ato da citação, consignar seu protesto. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não admitia o protesto da citanda por entender que qualquer ato de inconformismo deve ser implementado no juízo rogante.
Audiências Públicas Regionais
Julgado o mérito da ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra dispositivos da Lei Complementar 5/97, do mesmo Estado, que institui as Audiências Públicas Regionais, com a participação, em datas e locais previamente estabelecidos pela Assembléia Legislativa, de representantes dos Poderes Executivo, Judiciário e Tribunal de Contas do Estado, e Poderes Executivo e Legislativo municipais. O Tribunal, reafirmando as razões expostas no julgamento do pedido de medida liminar, rejeitou a alegada ofensa ao princípio da independência dos Poderes (CF, art. 2º) uma vez que não há a obrigatoriedade de participação nas mencionadas Audiências, tratando-se, apenas, de convite aos Poderes Executivo e Judiciário para, quando entenderem conveniente, nelas participarem. Em conseqüência, declarou-se a constitucionalidade dos arts. 1º; 2º; 3º; 10, I; 15, IV e V; 20 e seu § 3º, todos da LC 5/97. O Tribunal julgou procedente a ação apenas para declarar a inconstitucionalidade, no art. 1º da referida Lei Complementar, da referência ao § 7º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina - que subordina a realização das audiências públicas regionais por parte dos Poderes Executivo e Judiciário do Estado aos municípios designados e nas datas marcadas pela Assembléia Legislativa para essas audiências -, dispositivo este que está suspenso cautelarmente pela decisão do STF nos autos da ADInMC 1.606-SC (DJU de 31.10.97).
Intimação da União e Praxe da Secretaria
Considerando que as intimações e notificações da União devem ser feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que estejam atuando no feito, devendo o respectivo mandado cumprido ser juntado aos autos do processo para efeitos de contagem de prazo (LC 73/93, art. 38 c/c CPC, art. 241, II), a Turma recebeu os embargos de declaração da União para conhecer de agravo regimental tido por intempestivo - por ter sido interposto em desacordo com o procedimento da secretaria do STF que, a pedido da própria União, intimava-a pessoalmente sempre às sextas-feiras, certificando nos autos esta data, sem, entretanto, juntar o respectivo mandado, iniciando-se o prazo no dia útil seguinte à data da certidão. Salientou-se que, após a oposição dos presentes embargos, o Min. Marco Aurélio, Presidente, determinou à secretaria que abandonasse a praxe adotada anteriormente no interesse da própria União - que não precisava verificar, processo a processo, o início do respectivo prazo -, e passasse a juntar aos autos dos processos todos os mandados de intimação da União.
TRF e Reserva de Plenário
Por ofensa ao art. 97 da CF ("Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão da 4ª Turma do TRF da 1ª Região o qual, entendendo que o art. 272 do Decreto presidencial 2.637/98 - que determina a comercialização de cigarros exclusivamente em embalagens que contenham vinte unidades - viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e livre concorrência (CF, art. 170, IV), assegurara o direito de empresa à comercialização de cigarros em maços com quantidade inferior a vinte unidades. RE provido, determinando-se que nova decisão seja proferida pelo órgão competente. Precedente citado: RE 240.096-RJ (DJU de 21.5.99).
Ato Ilegal e Culpa Exclusiva da Administração
Por culpa exclusiva da Administração, o Tribunal deferiu mandado de segurança para tornar sem efeito a decisão do TCU que anulara a posse do impetrante no cargo de técnico judiciário do TRT da 13ª Região por considerá-la ilegal, uma vez que a mesma se dera além do prazo previsto no § 1º do art. 13 da Lei 8.112/90 ("A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado."). No caso concreto, o impetrante se apresentara para tomar posse dentro do prazo legal e declarara que já exercia o cargo de juiz classista, circunstância que implicou a adoção de procedimentos no mencionado Tribunal que resultaram no retardamento da sua posse - o Diretor da Secretaria de Pessoal solicitara parecer técnico do Diretor-Geral e este, submetera o processo ao Presidente da Corte -, a qual ocorrera passados mais de 90 dias da data de sua nomeação, quando o mesmo já havia se aposentado das funções de juiz classista. O Tribunal considerou que o atraso na posse, no caso, ocorrera por culpa exclusiva da Administração, salientando, ademais, que, embora o impetrante tenha se beneficiado do retardamento, não se pode presumir que o mesmo tenha usado de ardil junto às autoridades administrativas com o propósito de prorrogar intencionalmente a posse, a fim de completar o tempo para se aposentar no cargo de juiz classista.
Taxa de Pesquisa de Jazida: Natureza Jurídica
Julgando improcedente no mérito o pedido formulado na ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade de dispositivos do Código de Mineração (Art. 20, II, § 1º e § 3º, II, na redação dada pela Lei 9.314/96), que delegam ao Ministro de Estado de Minas e Energia, respeitado o valor máximo de duas UFIR's, a fixação dos valores da taxa anual por hectare exigida para a autorização de pesquisa em jazidas, bem como da Portaria 503/99, do Ministério das Minas e Energia, que estipula o valor da taxa anual por hectare em uma UFIR. O Tribunal entendeu que, na espécie, a imposição instituída pelas normas impugnadas tem a natureza jurídica de preço público, decorrente da exploração pelo particular de um bem da União, e não de taxa. Vencidos em parte os Ministros Carlos Velloso, relator, e Ellen Gracie, que não conheciam da ação relativamente à Portaria 503/99, por entenderem que se trata de ato secundário insusceptível de exame no controle abstrato de normas, divergindo da maioria, que conhecera da ação no ponto por considerar que a Portaria 503/99 é ato primário de caráter autônomo, integrativo da Lei, e não subordinado a ela. Vencido, ainda, o Min. Ilmar Galvão, que julgava procedente a ação para declarar inconstitucionais as mencionadas normas, por considerar que as mesmas têm a natureza jurídica de taxa decorrente do exercício de poder de polícia, que não pode ter alíquota fixada por meio de portaria ministerial.