Taxa de Pesquisa de Jazida: Natureza Jurídica

STF
269
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 269

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgando improcedente no mérito o pedido formulado na ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade de dispositivos do Código de Mineração (Art. 20, II, § 1º e § 3º, II, na redação dada pela Lei 9.314/96), que delegam ao Ministro de Estado de Minas e Energia, respeitado o valor máximo de duas UFIR's, a fixação dos valores da taxa anual por hectare exigida para a autorização de pesquisa em jazidas, bem como da Portaria 503/99, do Ministério das Minas e Energia, que estipula o valor da taxa anual por hectare em uma UFIR. O Tribunal entendeu que, na espécie, a imposição instituída pelas normas impugnadas tem a natureza jurídica de preço público, decorrente da exploração pelo particular de um bem da União, e não de taxa. Vencidos em parte os Ministros Carlos Velloso, relator, e Ellen Gracie, que não conheciam da ação relativamente à Portaria 503/99, por entenderem que se trata de ato secundário insusceptível de exame no controle abstrato de normas, divergindo da maioria, que conhecera da ação no ponto por considerar que a Portaria 503/99 é ato primário de caráter autônomo, integrativo da Lei, e não subordinado a ela. Vencido, ainda, o Min. Ilmar Galvão, que julgava procedente a ação para declarar inconstitucionais as mencionadas normas, por considerar que as mesmas têm a natureza jurídica de taxa decorrente do exercício de poder de polícia, que não pode ter alíquota fixada por meio de portaria ministerial.

Legislação Aplicável

Código de Mineração, art. 20, II, §§ 1º e 3º, II.

Informações Gerais

Número do Processo

2586

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/05/2002