Audiências Públicas Regionais

STF
269
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 269

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgado o mérito da ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra dispositivos da Lei Complementar 5/97, do mesmo Estado, que institui as Audiências Públicas Regionais, com a participação, em datas e locais previamente estabelecidos pela Assembléia Legislativa, de representantes dos Poderes Executivo, Judiciário e Tribunal de Contas do Estado, e Poderes Executivo e Legislativo municipais. O Tribunal, reafirmando as razões expostas no julgamento do pedido de medida liminar, rejeitou a alegada ofensa ao princípio da independência dos Poderes (CF, art. 2º) uma vez que não há a obrigatoriedade de participação nas mencionadas Audiências, tratando-se, apenas, de convite aos Poderes Executivo e Judiciário para, quando entenderem conveniente, nelas participarem. Em conseqüência, declarou-se a constitucionalidade dos arts. 1º; 2º; 3º; 10, I; 15, IV e V; 20 e seu § 3º, todos da LC 5/97. O Tribunal julgou procedente a ação apenas para declarar a inconstitucionalidade, no art. 1º da referida Lei Complementar, da referência ao § 7º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina - que subordina a realização das audiências públicas regionais por parte dos Poderes Executivo e Judiciário do Estado aos municípios designados e nas datas marcadas pela Assembléia Legislativa para essas audiências -, dispositivo este que está suspenso cautelarmente pela decisão do STF nos autos da ADInMC 1.606-SC (DJU de 31.10.97).

Legislação Aplicável

CF, art. 2º.
Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 120, § 7º.
Lei Complementar 5/1997 do Estado de Santa Catarina.

Informações Gerais

Número do Processo

1747

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/05/2002