Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 23 de mai. de 2002
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
O Tribunal, por maioria, proveu parcialmente agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, ao conceder exequatur à carta rogatória para a citação de empresa domiciliada no Brasil em decorrência de ação de cobrança movida no Reino Unido, negara pedido da interessada no sentido de que fosse dada ciência à justiça rogante da recusa da mesma em submeter-se à jurisdição estrangeira. O Tribunal, sem prejuízo da execução da carta rogatória, ressalvou à citanda a faculdade de, no ato da citação, consignar seu protesto. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não admitia o protesto da citanda por entender que qualquer ato de inconformismo deve ser implementado no juízo rogante.
Julgado o mérito da ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra dispositivos da Lei Complementar 5/97, do mesmo Estado, que institui as Audiências Públicas Regionais, com a participação, em datas e locais previamente estabelecidos pela Assembléia Legislativa, de representantes dos Poderes Executivo, Judiciário e Tribunal de Contas do Estado, e Poderes Executivo e Legislativo municipais. O Tribunal, reafirmando as razões expostas no julgamento do pedido de medida liminar, rejeitou a alegada ofensa ao princípio da independência dos Poderes (CF, art. 2º) uma vez que não há a obrigatoriedade de participação nas mencionadas Audiências, tratando-se, apenas, de convite aos Poderes Executivo e Judiciário para, quando entenderem conveniente, nelas participarem. Em conseqüência, declarou-se a constitucionalidade dos arts. 1º; 2º; 3º; 10, I; 15, IV e V; 20 e seu § 3º, todos da LC 5/97. O Tribunal julgou procedente a ação apenas para declarar a inconstitucionalidade, no art. 1º da referida Lei Complementar, da referência ao § 7º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina - que subordina a realização das audiências públicas regionais por parte dos Poderes Executivo e Judiciário do Estado aos municípios designados e nas datas marcadas pela Assembléia Legislativa para essas audiências -, dispositivo este que está suspenso cautelarmente pela decisão do STF nos autos da ADInMC 1.606-SC (DJU de 31.10.97).
Considerando que as intimações e notificações da União devem ser feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que estejam atuando no feito, devendo o respectivo mandado cumprido ser juntado aos autos do processo para efeitos de contagem de prazo (LC 73/93, art. 38 c/c CPC, art. 241, II), a Turma recebeu os embargos de declaração da União para conhecer de agravo regimental tido por intempestivo - por ter sido interposto em desacordo com o procedimento da secretaria do STF que, a pedido da própria União, intimava-a pessoalmente sempre às sextas-feiras, certificando nos autos esta data, sem, entretanto, juntar o respectivo mandado, iniciando-se o prazo no dia útil seguinte à data da certidão. Salientou-se que, após a oposição dos presentes embargos, o Min. Marco Aurélio, Presidente, determinou à secretaria que abandonasse a praxe adotada anteriormente no interesse da própria União - que não precisava verificar, processo a processo, o início do respectivo prazo -, e passasse a juntar aos autos dos processos todos os mandados de intimação da União.
Por ofensa ao art. 97 da CF ("Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão da 4ª Turma do TRF da 1ª Região o qual, entendendo que o art. 272 do Decreto presidencial 2.637/98 - que determina a comercialização de cigarros exclusivamente em embalagens que contenham vinte unidades - viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e livre concorrência (CF, art. 170, IV), assegurara o direito de empresa à comercialização de cigarros em maços com quantidade inferior a vinte unidades. RE provido, determinando-se que nova decisão seja proferida pelo órgão competente. Precedente citado: RE 240.096-RJ (DJU de 21.5.99).
Por culpa exclusiva da Administração, o Tribunal deferiu mandado de segurança para tornar sem efeito a decisão do TCU que anulara a posse do impetrante no cargo de técnico judiciário do TRT da 13ª Região por considerá-la ilegal, uma vez que a mesma se dera além do prazo previsto no § 1º do art. 13 da Lei 8.112/90 ("A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado."). No caso concreto, o impetrante se apresentara para tomar posse dentro do prazo legal e declarara que já exercia o cargo de juiz classista, circunstância que implicou a adoção de procedimentos no mencionado Tribunal que resultaram no retardamento da sua posse - o Diretor da Secretaria de Pessoal solicitara parecer técnico do Diretor-Geral e este, submetera o processo ao Presidente da Corte -, a qual ocorrera passados mais de 90 dias da data de sua nomeação, quando o mesmo já havia se aposentado das funções de juiz classista. O Tribunal considerou que o atraso na posse, no caso, ocorrera por culpa exclusiva da Administração, salientando, ademais, que, embora o impetrante tenha se beneficiado do retardamento, não se pode presumir que o mesmo tenha usado de ardil junto às autoridades administrativas com o propósito de prorrogar intencionalmente a posse, a fim de completar o tempo para se aposentar no cargo de juiz classista.
Julgando improcedente no mérito o pedido formulado na ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade de dispositivos do Código de Mineração (Art. 20, II, § 1º e § 3º, II, na redação dada pela Lei 9.314/96), que delegam ao Ministro de Estado de Minas e Energia, respeitado o valor máximo de duas UFIR's, a fixação dos valores da taxa anual por hectare exigida para a autorização de pesquisa em jazidas, bem como da Portaria 503/99, do Ministério das Minas e Energia, que estipula o valor da taxa anual por hectare em uma UFIR. O Tribunal entendeu que, na espécie, a imposição instituída pelas normas impugnadas tem a natureza jurídica de preço público, decorrente da exploração pelo particular de um bem da União, e não de taxa. Vencidos em parte os Ministros Carlos Velloso, relator, e Ellen Gracie, que não conheciam da ação relativamente à Portaria 503/99, por entenderem que se trata de ato secundário insusceptível de exame no controle abstrato de normas, divergindo da maioria, que conhecera da ação no ponto por considerar que a Portaria 503/99 é ato primário de caráter autônomo, integrativo da Lei, e não subordinado a ela. Vencido, ainda, o Min. Ilmar Galvão, que julgava procedente a ação para declarar inconstitucionais as mencionadas normas, por considerar que as mesmas têm a natureza jurídica de taxa decorrente do exercício de poder de polícia, que não pode ter alíquota fixada por meio de portaria ministerial.