Imunidade de Advogado

STF
261
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 261

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por entender não caracterizada na espécie a alegada ofensa ao art. 133, da CF ("O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."), a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra advogado pela suposta prática de crime contra a honra, em razão de haver formulado reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual se insurgira contra o arquivamento de inquéritos policiais por juiz, afirmando que o mesmo seria incompetente, relapso ou suspeito, e, ainda, que teria sido subornado. A Turma considerou que a referida imunidade não abrange as ofensas dirigidas ao juiz da causa, salientando, ademais, que, estando os processos arquivados, não se estaria discutindo fatos ligados à causa. O Min. Sepúlveda Pertence também negou provimento ao recurso, acompanhando a conclusão do voto do relator, por entender não evidenciado, no caso, que as alegações do recorrente teriam pertinência com a causa.

Informações Gerais

Número do Processo

81746

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/03/2002