Este julgado integra o
Informativo STF nº 261
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Não foi recepcionado pela CF/88 o art. 77 da LOMAN - LC 35/79 - que estabelecia, para efeito de aposentadoria e disponibilidade de magistrados provenientes do quinto constitucional, o cômputo de no máximo 15 anos do exercício da advocacia - uma vez que é incompatível com a garantia da contagem recíproca de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada (CF, art. 202, § 2º, na sua redação original). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a desembargador, oriundo da classe dos advogados, a aposentadoria voluntária pleiteada, computando para tanto todo o tempo referente ao exercício da advocacia que, na espécie, era de 23 anos. (LOMAN, art. 77: "Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição federal.").
Informações Gerais
Número do Processo
250948
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/03/2002