Este julgado integra o
Informativo STF nº 261
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, examinando o mérito de ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Lei 9.996/2000, que dispõe sobre a anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998, julgou-a improcedente, por maioria, sob o fundamento de que o produto das mencionadas multas, embora destinado ao Fundo Partidário, não integra o patrimônio dos partidos políticos, os quais têm mera expectativa de direito de receber parcelas do Fundo. Afastou-se, assim, o fundamento do acórdão proferido em sede de medida cautelar, que entendera pela relevância jurídica da tese de inconstitucionalidade da Lei impugnada por não ser possível, à primeira vista, conceder anistia de dinheiro pertencente a pessoas jurídicas de direito privado (os partidos políticos). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que, reportando-se aos fundamentos dos votos proferidos quando do julgamento da medida cautelar, julgavam procedente a ação e declaravam a inconstitucionalidade da Lei 9.996/2000, acrescentando um fundamento novo, qual seja, a ofensa ao devido processo legal substantivo, na medida em que a Lei em questão inviabilizaria a administração do processo eleitoral pela Justiça eleitoral, tornando-a inócua.
Informações Gerais
Número do Processo
2306
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/03/2002