Este julgado integra o
Informativo STF nº 259
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se alegava que era imprescindível a presença do querelante na audiência de conciliação prévia a que se refere o art. 520 do CPP, sob pena de perempção (art. 60, III, do CPP), e ainda que essa audiência seria condição de procedibilidade da ação penal. Na espécie, após a designação da referida audiência, a querelante formulara pedido de dispensa de seu comparecimento, por recusar-se a qualquer reconciliação com o querelado, o que foi deferido pela autoridade judicial que, em seguida, deu prosseguimento ao feito, recebendo a queixa-crime e designando data para interrogatório. A Turma indeferiu o habeas corpus por entender que o comparecimento do querelante à audiência prévia de conciliação não é pressuposto para o ajuizamento da ação penal, salientando, ademais, que, no caso em questão, houve a tentativa de conciliação que, entretanto, restou frustrada antes mesmo da realização da audiência pela manifestação contrária da querelante. (art. 520 do CPP: "Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo."). Precedente citado: HC 71.219-PA (DJU de 16.2.94).
Legislação Aplicável
CPP, arts. 60, III e 520
Informações Gerais
Número do Processo
81264
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/03/2002