Este julgado integra o
Informativo STF nº 259
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A competência originária do STF para julgar o mandado de segurança contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, d, 2ª parte) alcança os atos individuais praticados por parlamentar que profere decisão em nome desta. Com esse entendimento, o Tribunal conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato do Primeiro Secretário da Câmara dos Deputados que impedira o acesso do impetrante à documentação referente aos pagamentos efetuados aos deputados federais a título de ressarcimento da "verba indenizatória do exercício parlamentar". Em seguida, o Tribunal, por maioria, extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de prova da alegada coação, já que o impetrante, que fora informado da negativa de acesso aos documentos por funcionário da Câmara dos Deputados, não fez prova de que teria requerido ao Secretário a confirmação da mencionada ordem. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, por entenderem que, tratando-se de ordem verbal, seria o caso de serem solicitadas informações à autoridade coatora.
Legislação Aplicável
CF, art. 102, I, d, 2ª parte
Informações Gerais
Número do Processo
24099
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/03/2002