Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 07 de mar. de 2002
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Concluindo o julgamento de dois mandados de segurança (v. Informativo 250), o Tribunal, por maioria, decidiu que não é aplicável o instituto da tomada de contas especial ao Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista. Tratava-se, na espécie, de julgamento conjunto de dois mandados de segurança impetrados pelo Banco do Brasil S/A contra atos do Tribunal de Contas da União - TCU (Decisões 854/97 e 664/98) que determinaram ao mesmo Banco que instaurasse, contra seus empregados, tomada de contas especial visando a apuração de fatos, identificação de responsáveis e quantificação de dano aos próprios cofres relativamente à assunção, por agência, de dívida pessoal de ex-gerente, e ao prejuízo causado em decorrência de operações realizadas no mercado de futuro de índices BOVESPA. O Tribunal entendeu que os bens e direitos das sociedades de economia mista não são bens públicos, mas bens privados que não se confundem com os bens do Estado, de modo que não se aplica à espécie o art. 72, II, da CF, que fixa a competência do TCU para julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Ellen Gracie, que votaram pelo indeferimento da ordem sob o fundamento de que o inciso II do art. 71 da CF é expresso ao submeter à fiscalização do TCU as contas dos administradores e demais responsáveis por entidades da administração indireta ("Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ... II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"). Reajustaram os votos anteriormente proferidos os Ministros Maurício Corrêa e Sydney Sanches.
Com base na jurisprudência firmada pelo Plenário no julgamento do RE 121.617-SP (DJU de 6.10.2000) no sentido de que o serviço de "construção, conservação e melhoramento de estrada de rodagem" não pode ser remunerado mediante taxa uma vez que não configura serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte (CF, art. 145, II), o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Complementar 37/98, do Município de Aracaju-SE, e dos artigos 3º a 6º da Lei 3.133/89, do Município de Araçatuba-SP, que instituíam a cobrança de taxas sobre a conservação e manutenção das vias públicas, cujas bases de cálculo eram próprias de imposto.
A competência originária do STF para julgar o mandado de segurança contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, d, 2ª parte) alcança os atos individuais praticados por parlamentar que profere decisão em nome desta. Com esse entendimento, o Tribunal conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato do Primeiro Secretário da Câmara dos Deputados que impedira o acesso do impetrante à documentação referente aos pagamentos efetuados aos deputados federais a título de ressarcimento da "verba indenizatória do exercício parlamentar". Em seguida, o Tribunal, por maioria, extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de prova da alegada coação, já que o impetrante, que fora informado da negativa de acesso aos documentos por funcionário da Câmara dos Deputados, não fez prova de que teria requerido ao Secretário a confirmação da mencionada ordem. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, por entenderem que, tratando-se de ordem verbal, seria o caso de serem solicitadas informações à autoridade coatora.
O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 2.120/99, do mesmo Estado, que inclui, como beneficiários do Instituto de Previdência de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, os filhos solteiros ou enteados até 24 anos de idade que não exerçam atividades remuneradas e dependam economicamente do segurado, se estiverem freqüentando curso superior ou técnico de 2º Grau. À primeira vista, considerou-se que a Lei impugnada, de iniciativa legislativa, estendeu benefício sem a previsão de fonte de custeio (CF, § 5º do art. 195: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.") e que a competência concorrente dos Estados para legislar sobre previdência social não autoriza que se desatendam os fundamentos de natureza constitucional do sistema previdenciário aplicável a todos os níveis da administração pública. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar, por considerar que, sendo a Lei 2.120 do ano de 1999, já se deve ter fonte de custeio para as despesas dela decorrentes, que a mencionada Lei estimula a educação e, ainda, que não há que se cogitar de simetria com o tratamento da norma geral de previdência no âmbito federal, por terem os Estados autonomia para legislar a respeito.
Pelos atos supostamente ofensivos praticados por autoridade judiciária, no exercício de suas funções, responde o Estado, ao qual é assegurado o direito de regresso nas hipóteses de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º). Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - que considerando existir responsabilidade concorrente entre o Estado e o magistrado pelos eventuais danos causados por este, no exercício de suas funções, a terceiros, determinara o regular prosseguimento de ação de reparação por dano moral ajuizada contra juiz - para reconhecer a ilegitimidade passiva do magistrado demandado, já que a ação deveria ter sido proposta contra o Estado. Tratava-se, na espécie, de ação de indenização por danos morais proposta por prefeito contra juiz, com base nos termos usados em decisão prolatada em ação popular e em discurso proferido publicamente. (CF, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.").
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastara o limite mínimo de idade para a inscrição em concurso público de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, por considerar que, para o estabelecimento desse limite, é necessário a expressa previsão legal, não bastando para tanto a referência no edital.
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se alegava que era imprescindível a presença do querelante na audiência de conciliação prévia a que se refere o art. 520 do CPP, sob pena de perempção (art. 60, III, do CPP), e ainda que essa audiência seria condição de procedibilidade da ação penal. Na espécie, após a designação da referida audiência, a querelante formulara pedido de dispensa de seu comparecimento, por recusar-se a qualquer reconciliação com o querelado, o que foi deferido pela autoridade judicial que, em seguida, deu prosseguimento ao feito, recebendo a queixa-crime e designando data para interrogatório. A Turma indeferiu o habeas corpus por entender que o comparecimento do querelante à audiência prévia de conciliação não é pressuposto para o ajuizamento da ação penal, salientando, ademais, que, no caso em questão, houve a tentativa de conciliação que, entretanto, restou frustrada antes mesmo da realização da audiência pela manifestação contrária da querelante. (art. 520 do CPP: "Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo."). Precedente citado: HC 71.219-PA (DJU de 16.2.94).
Considerando que a conduta imputada ao paciente na denúncia - ter certificado, como reproduções fiéis, documentos falsos apresentados em requerimento para a obtenção de aposentadoria perante o antigo INPS, do qual era servidor - enquadra-se no tipo penal de falsidade ideológica de atestado ou certidão (CP, art. 301), e não no de estelionato qualificado (CP, art. 171, § 3º), a Turma, deferiu o habeas corpus, na parte conhecida, para desclassificar o delito e, em conseqüência, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, já que entre a ocorrência dos fatos e o recebimento da denúncia transcorrera mais de um ano. Precedente citado: HC 80.491-RS (DJU de 7.12.2000).
O § 4º, do art. 40, da CF (na redação anterior à EC 20/98), ao determinar que serão "estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade", refere-se aos de caráter geral e, portanto, não contempla o adicional de local de exercício criado pela Lei Complementar Paulista 689/92, dele tendo direito apenas os integrantes das carreiras da polícia militar do Estado de São Paulo que se encontrem em atividade, não se incorporando aos vencimentos básicos do servidor. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário do Estado de São Paulo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que estendera tal vantagem a policiais militares da reserva. Precedentes citados: RE 236.199-RS (DJU de 11.4.2000) e RE (AgRg) 261.997-RR (DJU de 23.2.2001).