Este julgado integra o
Informativo STF nº 259
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 2.120/99, do mesmo Estado, que inclui, como beneficiários do Instituto de Previdência de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, os filhos solteiros ou enteados até 24 anos de idade que não exerçam atividades remuneradas e dependam economicamente do segurado, se estiverem freqüentando curso superior ou técnico de 2º Grau. À primeira vista, considerou-se que a Lei impugnada, de iniciativa legislativa, estendeu benefício sem a previsão de fonte de custeio (CF, § 5º do art. 195: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.") e que a competência concorrente dos Estados para legislar sobre previdência social não autoriza que se desatendam os fundamentos de natureza constitucional do sistema previdenciário aplicável a todos os níveis da administração pública. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar, por considerar que, sendo a Lei 2.120 do ano de 1999, já se deve ter fonte de custeio para as despesas dela decorrentes, que a mencionada Lei estimula a educação e, ainda, que não há que se cogitar de simetria com o tratamento da norma geral de previdência no âmbito federal, por terem os Estados autonomia para legislar a respeito.
Legislação Aplicável
CF, § 5º do art. 195
Informações Gerais
Número do Processo
2311
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/03/2002