Este julgado integra o
Informativo STF nº 223
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em vista a orientação firmada pelo Plenário do STF no sentido de que não se aplica a suspensão condicional do processo nas hipóteses de crime continuado se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento de 1/6 for superior a um ano, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse considerada de forma isolada a pena mínima do crime, inferior a 1 ano, e, conseqüentemente, assegurada ao paciente a possibilidade de suspensão do processo. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia em parte o writ [Lei 9.099/95, art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) abrangidas ou por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo...]. Precedente citado: HC 77.242-SP (julgado em 18.3.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 142) .
Informações Gerais
Número do Processo
80721
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/04/2001