Regime Inicial de Cumprimento de Pena

STF
223
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 223

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em vista que a gravidade objetiva do crime, por si só, não serve de fundamento à adoção do regime de cumprimento de pena mais gravoso para o condenado, a Turma deferiu em parte habeas corpus, para, afastando a indicação de regime inicialmente fechado de cumprimento da pena, assegurar ao paciente, primário, de bons antecedentes, e cuja pena aplicada fora inferior a 8 anos de reclusão, o direito de cumprir a pena em regime inicial semi-aberto (CP, art. 33, § 2º, b: "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto").

Informações Gerais

Número do Processo

80192

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/04/2001