Este julgado integra o
Informativo STF nº 213
Comentário Damásio
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Resumo
Não cabe RE para discutir questão restrita à legislação local
Conteúdo Completo
Não cabe RE para discutir questão restrita à legislação local
Por entender inocorrentes as alegadas ofensas à CF, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que reconhecera o direito de serventuário aposentado de cartório não oficializado ao recebimento da gratificação de assiduidade a ele concedida com base na Lei local 3.200/78, cujo registro fora negado pelo Tribunal de Contas estadual. Alegava-se, na espécie, que a referida gratificação seria devida somente a funcionários públicos, não alcançando, assim, empregados de cartório não-oficializado. A Turma considerou que na espécie a questão estaria restrita à legislação local, tendo em vista que o recorrido se aposentara anteriormente à CF/88, na qualidade de servidor público.Legislação Aplicável
Por entender inocorrentes as alegadas ofensas à CF, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que reconhecera o direito de serventuário aposentado de cartório não oficializado ao recebimento da gratificação de assiduidade a ele concedida com base na Lei local 3.200/78, cujo registro fora negado pelo Tribunal de Contas estadual. Alegava-se, na espécie, que a referida gratificação seria devida somente a funcionários públicos, não alcançando, assim, empregados de cartório não-oficializado. A Turma considerou que na espécie a questão estaria restrita à legislação local, tendo em vista que o recorrido se aposentara anteriormente à CF/88, na qualidade de servidor público.
Informações Gerais
Número do Processo
221651
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/12/2000