Este julgado integra o
Informativo STF nº 213
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Conteúdo Completo
Tendo em vista que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Verbete 284 da Súmula do STF), a Turma negou provimento a uma série de agravos regimentais contra despachos que negaram seguimento a recursos extraordinários interpostos pelo INSS com base no art. 102, III, a e c, da CF, contra acórdãos do TRF da 4ª Região que, declarando inconstitucional a expressão "nominal" contida no art. 20, I, da Lei 8.880/94, determinaram que a conversão dos benefícios previdenciários em URV, no mês de março de 1994, deve ter por base o valor dos benefícios em novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com correção monetária integral.Legislação Aplicável
Lei 8.880/1994: art. 20, I
Informações Gerais
Número do Processo
256105
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/12/2000
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