Conversão de Benefícios Previdenciários em URV - 1

STF
213
Direito Previdenciário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 213

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em vista que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Verbete 284 da Súmula do STF), a Turma negou provimento a uma série de agravos regimentais contra despachos que negaram seguimento a recursos extraordinários interpostos pelo INSS com base no art. 102, III, a e c, da CF, contra acórdãos do TRF da 4ª Região que, declarando inconstitucional a expressão "nominal" contida no art. 20, I, da Lei 8.880/94, determinaram que a conversão dos benefícios previdenciários em URV, no mês de março de 1994, deve ter por base o valor dos benefícios em novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com correção monetária integral.

Legislação Aplicável

Lei 8.880/1994: art. 20, I

Informações Gerais

Número do Processo

256105

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/12/2000