Este julgado integra o
Informativo STF nº 213
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por falta de pertinência temática entre parte do dispositivo impugnado e os interesses do Estado representado pelo Governador, o Tribunal, preliminarmente, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas na parte em que se impugnava a expressão "ou em área de livre comércio", contida no art. 14, § 2º, I, da MP 2.037-24, de 23 de novembro de 2000 ("Art. 14:... são isentas da COFINS as receitas:... §2º As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas: I - a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;").
Em seguida, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia do art. 32 da MP 2.037-24, de 23.11.2000, que prorrogou, até 31.12.2000, o prazo de que trata o art. 4º da Lei 8.248/91 - dispositivo que estendeu pelo prazo de 7 anos a isenção do IPI, prevista na Lei 8.191/91, para os bens de informática e automação fabricados no país. O Tribunal considerou que a MP 2.037-24 não é reedição da MP 2.037-23 (que prorrogou, até 30.11.2000, o prazo de que trata o art. 4º da Lei 8.248/91), mas sim uma nova medida provisória, e que a prorrogação de prazo por meio de medida provisória não pode se exaurir nos 30 dias da própria MP porque inviabilizaria o controle concentrado, dado que a norma sempre caducaria antes de se analisar a sua constitucionalidade. No que concerne ao art. 51 da referida Medida Provisória, que convalidou os atos praticados com base na MP 2.037-23, o Tribunal deferiu a liminar para emprestar interpretação conforme à CF no sentido de que não se considera convalidado o disposto no art. 32 da MP 2.037-23.
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por aparente afronta ao art. 40 do ADCT ("É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição."), deferiu medida cautelar para suspender, no inciso I do § 2º do art. 14 da MP 2.037-24, a expressão que exclui da isenção da COFINS e do PIS/PASEP as receitas de vendas efetuadas por empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus ("§ 2º - As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas: I - a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;"). O Tribunal também deferiu a liminar para, sem redução de texto, suspender a eficácia do já mencionado art. 51 da MP 2.037-24 - que convalidou os atos praticados com base na MP 2.037-23 - relativamente ao inciso I do § 2º do art. 14 da MP 2.037-23.Legislação Aplicável
MP 2.037-24/2000: art. 14, § 2º, I, art. 32, art. 51 ADCT: art. 40
Informações Gerais
Número do Processo
2348
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/12/2000