Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 07 de dez. de 2000
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Por falta de pertinência temática entre parte do dispositivo impugnado e os interesses do Estado representado pelo Governador, o Tribunal, preliminarmente, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas na parte em que se impugnava a expressão "ou em área de livre comércio", contida no art. 14, § 2º, I, da MP 2.037-24, de 23 de novembro de 2000 ("Art. 14:... são isentas da COFINS as receitas:... §2º As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas: I - a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;"). Em seguida, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia do art. 32 da MP 2.037-24, de 23.11.2000, que prorrogou, até 31.12.2000, o prazo de que trata o art. 4º da Lei 8.248/91 - dispositivo que estendeu pelo prazo de 7 anos a isenção do IPI, prevista na Lei 8.191/91, para os bens de informática e automação fabricados no país. O Tribunal considerou que a MP 2.037-24 não é reedição da MP 2.037-23 (que prorrogou, até 30.11.2000, o prazo de que trata o art. 4º da Lei 8.248/91), mas sim uma nova medida provisória, e que a prorrogação de prazo por meio de medida provisória não pode se exaurir nos 30 dias da própria MP porque inviabilizaria o controle concentrado, dado que a norma sempre caducaria antes de se analisar a sua constitucionalidade. No que concerne ao art. 51 da referida Medida Provisória, que convalidou os atos praticados com base na MP 2.037-23, o Tribunal deferiu a liminar para emprestar interpretação conforme à CF no sentido de que não se considera convalidado o disposto no art. 32 da MP 2.037-23. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por aparente afronta ao art. 40 do ADCT ("É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição."), deferiu medida cautelar para suspender, no inciso I do § 2º do art. 14 da MP 2.037-24, a expressão que exclui da isenção da COFINS e do PIS/PASEP as receitas de vendas efetuadas por empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus ("§ 2º - As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas: I - a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;"). O Tribunal também deferiu a liminar para, sem redução de texto, suspender a eficácia do já mencionado art. 51 da MP 2.037-24 - que convalidou os atos praticados com base na MP 2.037-23 - relativamente ao inciso I do § 2º do art. 14 da MP 2.037-23.
Por estarem presentes os requisitos dos arts. 37 a 39 da Lei 9.307/96, o Tribunal deferiu pedido de homologação de sentença arbitral, oriunda do Reino da Noruega, que condenou empresa brasileira ao pagamento de determinada importância pelo descumprimento de contrato de afretamento, celebrado em 1995. O Tribunal, salientando a eficácia imediata das normas de natureza processual, afastou a alegação da requerida de que a Lei 9.307/96 seria inaplicável à espécie, já que o processo de arbitragem iniciara-se antes da sua edição. Afastou-se, também, a discussão a respeito da constitucionalidade de dispositivos da Lei de Arbitragem, que estão sob apreciação do Plenário nos autos da SEC 5.206-Espanha (v. Informativo 211), tendo em vista que, na espécie, as partes submeteram-se espontaneamente ao juízo arbitral.
Tendo em vista que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Verbete 284 da Súmula do STF), a Turma negou provimento a uma série de agravos regimentais contra despachos que negaram seguimento a recursos extraordinários interpostos pelo INSS com base no art. 102, III, a e c, da CF, contra acórdãos do TRF da 4ª Região que, declarando inconstitucional a expressão "nominal" contida no art. 20, I, da Lei 8.880/94, determinaram que a conversão dos benefícios previdenciários em URV, no mês de março de 1994, deve ter por base o valor dos benefícios em novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com correção monetária integral.
Por ofensa ao princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto por ex-prefeito que teve suas contas rejeitadas pela câmara municipal sem que lhe fosse assegurada oportunidade de defesa por ocasião do julgamento. Considerou-se que o julgamento das contas do município pelo Poder Legislativo municipal tem natureza administrativa e que, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas pela rejeição, não se poderia recusar ao recorrente a oportunidade de apresentar defesa perante a Câmara de Vereadores pela possibilidade de reversão prevista no art. 31, § 2º, da CF ("O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.").
Não cabe RE para discutir questão restrita à legislação local Por entender inocorrentes as alegadas ofensas à CF, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que reconhecera o direito de serventuário aposentado de cartório não oficializado ao recebimento da gratificação de assiduidade a ele concedida com base na Lei local 3.200/78, cujo registro fora negado pelo Tribunal de Contas estadual. Alegava-se, na espécie, que a referida gratificação seria devida somente a funcionários públicos, não alcançando, assim, empregados de cartório não-oficializado. A Turma considerou que na espécie a questão estaria restrita à legislação local, tendo em vista que o recorrido se aposentara anteriormente à CF/88, na qualidade de servidor público.
A Turma também negou provimento a uma série de agravos regimentais contra despachos que negaram seguimento a recursos extraordinários interpostos pelo INSS com base nas letras a e b do inciso III do art. 102 da CF - que prevêem a competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da CF e declarar a inconstitucionalidade de lei federal -, contra acórdãos do TRF da 4ª Região, cuja matéria de fundo é a mesma acima mencionada, por considerar que não fora enfrentada a razão da inconstitucionalidade (nas razões do recurso apenas consta quanto à ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, que "ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas").
Não se consideram hediondos os crimes de estupro e atentado violento ao pudor (CP, arts. 213 e 214), quando deles não resultar lesão corporal grave ou morte. Não se consideram hediondos os crimes de estupro e atentado violento ao pudor (CP, arts. 213 e 214), quando deles não resultar lesão corporal grave ou morte. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para afastar da condenação do paciente pela prática dos mencionados crimes a qualificação do crime como hediondo e estabelecer o regime inicialmente fechado como o de cumprimento da pena.