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Informativo STF nº 18
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Declarada a inconstitucionalidade do par. único do art. 101 da L. 8112/90, que previa o arredondamento, para um ano, da fração de tempo de serviço superior a 182 dias, para efeito de aposentadoria. Segundo a maioria, o preceito é incompatível com o disposto no art. 40, III, a e c, da CF ("o servidor será aposentado: III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;").Legislação Aplicável
Lei 8.112/1990, art. 101, parágrafo único CF/1988, art. 40, III, a e c
Informações Gerais
Número do Processo
609
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/02/1996
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