Este julgado integra o
Informativo STF nº 18
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Conteúdo Completo
Não sendo auto-aplicável o art. 202 da CF ("é assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, ..."), o cálculo do benefício, até o advento da L. 8212, de 24.07.91, deve ser feito em consonância com a legislação vigente antes dessa data. Precedente citado: RE 153.655-PE (EDcl) (DJ de 16.12.94).Legislação Aplicável
CF/1988, art. 202 Lei 8.212/1991
Informações Gerais
Número do Processo
157042
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/02/1996
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