Competência para Julgamento de Prefeito

STF
111
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 111

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Compete à Justiça Federal de segunda instância o julgamento dos crimes praticados por prefeito em de-trimento de bens, serviços ou interesse da União. Hipótese em que, segundo a jurisprudência do STF (HC 68.967, DJU de 16.04.93), não se aplica o art. 29, X, da CF, que prevê o julgamento de prefeito perante o tribunal de justiça estadual. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de prefeito denunciado por crime de estelionato (CP, art. 171, § 3º, c/c o art. 71), pela prática contínua de saques do FGTS realizados de forma fraudulenta. Precedente citado: RE 109.840-CE (DJU de 29.6.86). HC 76.881-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 12.5.98.

Legislação Aplicável

CF, art. 29, X; CP, art. 171, § 3º c/c art. 71.

Informações Gerais

Número do Processo

76881

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/05/1998