CIPA: Estabilidade Provisória de Suplente

STF
111
Direito Do Trabalho
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 111

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A estabilidade provisória assegurada ao empregado eleito para o cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidente (CIPA), prevista no art. 10, II, a, do ADCT ("Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: ... II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;") também se aplica ao suplente do referido cargo. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, manteve decisão do TST no mesmo sentido, vencidos os Ministros Octavio Gallotti e Moreira Alves, ao fundamento de que, sendo a mencionada garantia um princípio excepcional, não poderia ela ser aplicada analogica-mente ao suplente.

Legislação Aplicável

ADCT, art. 10, II, a.

Informações Gerais

Número do Processo

220519

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/05/1998