Servidor Público: Dia de Pagamento

STF
111
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 111

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Não ofende a CF o art. 35, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que fixa o dia de pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos estaduais. Conforme já decidido pelo STF no julgamento de mérito da ADIn 657-RS (Pleno, 10.10.96, acórdão pendente de publicação, v. Infor-mativo 48), a Turma afastou a alegada ofensa à competência do Chefe do Poder Executivo para a di-reção da administração estadual (CF, art. 84, II, c/c art. 25) e ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º). Precedentes citados: ADIn 176-MT (RTJ 143/17); ADInMC 657-RN (RTJ 146/8). AG (AgRg) 211.053-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.5.98.

Legislação Aplicável

CF, art. 2º, art. 84, II c/c art. 25.

Informações Gerais

Número do Processo

211053

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/05/1998