Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 22 de mai. de 1998
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É desarrazoado o critério previsto em edital de concurso público que empresta ao tempo de serviço pú-blico pontuação superior àquela referente a títulos de pós-graduação. Com base nesse entendimento, a Turma, confirmando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que concedera segurança a candidato não-servidor público, afastando a alegada contrariedade aos princípios do concurso público (CF, art. 37, II) e da separação dos Poderes (CF, art. 2º). Tratava-se, na espécie, de concurso público para o cargo de agente administrativo da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, cuja tabela de pontuação da prova de títulos previa que um candidato com 1 ano de serviço público alcançaria 2 pontos, de modo que um candidato com 3 anos de serviço obteria maior pontuação que um candidato não-servidor que apresentasse um título de doutorado, ao qual se atribuía 5 pontos.
Indeferida medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra a Medida Provisória 1.597/97, posteriormente convertida na Lei 9.526/97, que permite o recolhimento ao Banco Central dos saldos não reclamados das contas bancá-rias que não foram objeto do recadastradamento — em que obrigatória a completa identificação dos depositantes, nos termos das Resoluções 2.025/93 e 2.078/94, do Conselho Monetário Nacional. O Tri-bunal, por maioria, entendeu não configurado o periculum in mora necessário à suspensão cautelar da Lei impugnada, tendo em vista a existência de prazo para os titulares das contas contestarem, adminis-trativa e judicialmente, o recolhimento efetuado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a sus-pensão cautelar da norma impugnada.
A estabilidade provisória assegurada ao empregado eleito para o cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidente (CIPA), prevista no art. 10, II, a, do ADCT ("Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: ... II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;") também se aplica ao suplente do referido cargo. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, manteve decisão do TST no mesmo sentido, vencidos os Ministros Octavio Gallotti e Moreira Alves, ao fundamento de que, sendo a mencionada garantia um princípio excepcional, não poderia ela ser aplicada analogica-mente ao suplente.
Não ofende a CF o art. 35, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que fixa o dia de pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos estaduais. Conforme já decidido pelo STF no julgamento de mérito da ADIn 657-RS (Pleno, 10.10.96, acórdão pendente de publicação, v. Infor-mativo 48), a Turma afastou a alegada ofensa à competência do Chefe do Poder Executivo para a di-reção da administração estadual (CF, art. 84, II, c/c art. 25) e ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º). Precedentes citados: ADIn 176-MT (RTJ 143/17); ADInMC 657-RN (RTJ 146/8). AG (AgRg) 211.053-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.5.98.
Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal recebeu embargos de divergência para conhecer e dar provimento a recurso extraordinário da União Federal, reiterando a decisão proferida no julgamento do RE 187.436-RS (DJU de 31.10.97), no qual prevaleceu o entendimento no sentido da constitucionalidade das majorações da alíquota da contribuição social sobre a receita bruta devida pelas empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviço (arts. 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90).
Configura constrangimento ilegal a decisão de tribunal de justiça que nega provimento a recurso inter-posto contra decisão do júri, no qual se alega ter sido esta manifestamente contrária às provas dos autos (CPP, art. 593, III, d), sob o fundamento de que a matéria suscitada na apelação não fora argüida na sessão de julgamento (CPP, art. 571, VIII). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas cor-pus de ofício para determinar que, superada a questão da preclusão, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgue a apelação como entender de direito.
A estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF ("proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admis-são por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil", aplicável aos servidores públicos por força do dis-posto no art. 39, § 2º, da CF), quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Com base nesse entendimento, a Turma considerou desarrazoada a limitação, em 40 anos, em relação aos não-servidores públicos, para a inscrição no concurso para ingresso na car-reira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, limitação esta que não decorre da natureza das funções do cargo já que, para os que sejam funcionários públicos, o limite máximo é de 50 anos. Com base no mesmo fundamento acima mencionado, a Turma, considerando desarrazoado o limite de idade de 45 anos exigido para a inscrição no concurso para o cargo de professor do Município de Piratini-RS, deu provimento a recurso extraordinário para conceder a segurança à impetrante que, à época da inscrição no mencionado concurso, contava com 48 anos de idade.
Compete à Justiça Federal de segunda instância o julgamento dos crimes praticados por prefeito em de-trimento de bens, serviços ou interesse da União. Hipótese em que, segundo a jurisprudência do STF (HC 68.967, DJU de 16.04.93), não se aplica o art. 29, X, da CF, que prevê o julgamento de prefeito perante o tribunal de justiça estadual. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de prefeito denunciado por crime de estelionato (CP, art. 171, § 3º, c/c o art. 71), pela prática contínua de saques do FGTS realizados de forma fraudulenta. Precedente citado: RE 109.840-CE (DJU de 29.6.86). HC 76.881-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 12.5.98.