Este julgado integra o
Informativo STF nº 111
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF ("proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admis-são por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil", aplicável aos servidores públicos por força do dis-posto no art. 39, § 2º, da CF), quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Com base nesse entendimento, a Turma considerou desarrazoada a limitação, em 40 anos, em relação aos não-servidores públicos, para a inscrição no concurso para ingresso na car-reira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, limitação esta que não decorre da natureza das funções do cargo já que, para os que sejam funcionários públicos, o limite máximo é de 50 anos.
Com base no mesmo fundamento acima mencionado, a Turma, considerando desarrazoado o limite de idade de 45 anos exigido para a inscrição no concurso para o cargo de professor do Município de Piratini-RS, deu provimento a recurso extraordinário para conceder a segurança à impetrante que, à época da inscrição no mencionado concurso, contava com 48 anos de idade.Legislação Aplicável
CF, art. 7º, XXX, art. 39, § 2º.
Informações Gerais
Número do Processo
216929
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/05/1998