Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 25 de mar. de 1997
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Ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos", o art. 5º, LXXIV, da CF não revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, que assegura à parte o benefício da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos", o art. 5º, LXXIV, da CF não revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, que assegura à parte o benefício da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário que impugnava a concessão do benefício da assistência judiciária sob a alegação de ter sido ele deferido sem a devida comprovação de insuficiência de meios. Casos semelhantes julgados pela 2ª Turma: RE 205.746-RS (DJ de 28.2.97) e RE 205.029-RS (DJ de 7.3.97).
Deferida, por maioria, a suspensão da vigência da Resolução 122, de 24.7.96, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, que determina às autoridades de polícia judiciária do Estado a autuação na Lei 7.170, de 14.12.83 (Lei de Segurança Nacional), de pessoas envolvidas com armamento ou material militar, privativo das Forças Armadas. Considerou-se relevante a tese de ofensa ao art. 144, § 1o, I e IV da CF ("... § 1o - A polícia federal ... destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme..."; "IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União."). Vencidos integralmente os Ministros Octavio Gallotti e Francisco Rezek, e parcialmente os Ministros Sydney Sanches, Moreira Alves e Ilmar Galvão.
A reiteração de atos de descumprimento da medida sócio-educativa imposta é condição necessária à aplicação da sanção prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente ("A medida de internação só poderá ser aplicada quando: ... III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."). A reiteração de atos de descumprimento da medida sócio-educativa imposta é condição necessária à aplicação da sanção prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente ("A medida de internação só poderá ser aplicada quando: ... III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."). Com base nesse entendimento e também por considerar que o acórdão atacado excedera os limites do que pedido pelo Ministério Público, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de menor infrator que tivera ordenada sua regressão para o regime de internação por tempo indeterminado por haver descumprido uma única vez o regime de semiliberdade.
Não há conflito entre o disposto no art. 798, § 5º, b, do CPP, que determina a contagem dos prazos a partir "da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte", e o disposto no § 1º do mesmo artigo ("Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento"). Não há conflito entre o disposto no art. 798, § 5º, b, do CPP, que determina a contagem dos prazos a partir "da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte", e o disposto no § 1º do mesmo artigo ("Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento"). Com base nesse entendimento, e invocando a Súmula 310 ("Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir"), a Turma indeferiu habeas corpus, que pretendia ver reconhecida a intempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri, ao fundamento de que, na contagem do prazo, deveria ser computado o dia da sessão de julgamento em que feita a leitura da sentença.
Estando o recurso limitado à questão da legitimatio ad causam, não pode o tribunal, ao reconhecer a legitimidade do querelante, ir além para impor, desde logo, ao Juiz o recebimento da queixa-crime. Estando o recurso limitado à questão da legitimatio ad causam, não pode o tribunal, ao reconhecer a legitimidade do querelante, ir além para impor, desde logo, ao Juiz o recebimento da queixa-crime. Com esse entendimento, a Turma deferiu, em parte habeas corpus para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no ponto em que recebera a queixa-crime "para o normal prosseguimento da ação", ficando assegurada ao magistrado de primeiro grau a análise dos demais pressupostos para o recebimento da ação penal privada.
Comete a contravenção de exercício ilegal de profissão (art. 47 da LCP), o profissional que continua exercendo a advocacia, apesar de ter tido cancelada sua inscrição pela OAB. Comete a contravenção de exercício ilegal de profissão (art. 47 da LCP), o profissional que continua exercendo a advocacia, apesar de ter tido cancelada sua inscrição pela OAB. Precedente citado: HC 57.121-MG (RTJ 99/77).
Ofende o princípio do contraditório a falta de intimação da defesa para apresentar impugnação a embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público e acolhidos com efeito modificativo para inverter o resultado do julgamento em desfavor do réu. Ofende o princípio do contraditório a falta de intimação da defesa para apresentar impugnação a embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público e acolhidos com efeito modificativo para inverter o resultado do julgamento em desfavor do réu. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro julgamento se realize, assegurada a manifestação da defesa.