Este julgado integra o
Informativo STF nº 64
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Deferida, por maioria, a suspensão da vigência da Resolução 122, de 24.7.96, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, que determina às autoridades de polícia judiciária do Estado a autuação na Lei 7.170, de 14.12.83 (Lei de Segurança Nacional), de pessoas envolvidas com armamento ou material militar, privativo das Forças Armadas. Considerou-se relevante a tese de ofensa ao art. 144, § 1o, I e IV da CF ("... § 1o - A polícia federal ... destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme..."; "IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União."). Vencidos integralmente os Ministros Octavio Gallotti e Francisco Rezek, e parcialmente os Ministros Sydney Sanches, Moreira Alves e Ilmar Galvão.Legislação Aplicável
CF, art. 144, § 1º, I e IV. Resolução 122/1996 do Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Informações Gerais
Número do Processo
1489
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/03/1997