Regime de Internação de Menor Infrator

STF
64
Direito Da Criança E Do Adolescente
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 64

Comentário Damásio

Resumo

A reiteração de atos de descumprimento da medida sócio-educativa imposta é condição necessária à aplicação da sanção prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente ("A medida de internação só poderá ser aplicada quando: ... III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.").

Conteúdo Completo

A reiteração de atos de descumprimento da medida sócio-educativa imposta é condição necessária à aplicação da sanção prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente ("A medida de internação só poderá ser aplicada quando: ... III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.").

A reiteração de atos de descumprimento da medida sócio-educativa imposta é condição necessária à aplicação da sanção prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente ("A medida de internação só poderá ser aplicada quando: ... III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."). Com base nesse entendimento e também por considerar que o acórdão atacado excedera os limites do que pedido pelo Ministério Público, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de menor infrator que tivera ordenada sua regressão para o regime de internação por tempo indeterminado por haver descumprido uma única vez o regime de semiliberdade.

Legislação Aplicável

Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 122, III.

Informações Gerais

Número do Processo

74715

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/03/1997