Supremo Tribunal Federal • 14 julgados • 31 de out. de 1996
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Indeferida a suspensão de eficácia de provimento do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo que, diante da falta de interessados na exploração dos serviços de registro civil de pessoas naturais em diversas localidades do Estado, autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça a firmar convênios com Municípios, visando à manutenção dos referidos serviços, desde que verificada a existência de cartório com renda insuficiente, cabendo às respectivas prefeituras a designação do servidor responsável e o fornecimento dos meios materiais necessários ao seu funcionamento. Ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG, com fundamento nos arts. 22, XXV, e 236 da CF.
A Constituição Federal, embora admita a estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público, desde que tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido — conforme decidido pelo STF no julgamento dos RMS 21033-DF e 21046-RJ (RTJ 135/958 e 135/528) —, não impede que os Estados proíbam de modo absoluto essa espécie de estipulação, a exemplo do que faz o art. 77, III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ao dispor que “não haverá limite máximo de idade para inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício”. A Constituição Federal, embora admita a estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público, desde que tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido — conforme decidido pelo STF no julgamento dos RMS 21033-DF e 21046-RJ (RTJ 135/958 e 135/528) —, não impede que os Estados proíbam de modo absoluto essa espécie de estipulação, a exemplo do que faz o art. 77, III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ao dispor que “não haverá limite máximo de idade para inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício”. Com esse fundamento, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, tendo-o por revogado, deixara de aplicar o art. 3º do DL estadual 218/75 (redação dada pela Lei 535/82), que estabelecia a idade máxima de 35 anos, como requisito de investidura em cargo efetivo do serviço policial fluminense. Precedente citado: RE 140945-RJ (DJ de 22.09.95).
Acolhendo a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto por empregado brasileiro da companhia aérea Air France, ao qual foram negadas vantagens trabalhistas previstas no regulamento da empresa, sob o argumento de que somente os empregados franceses teriam direito a tais vantagens. Com o provimento do RE, determinou-se a aplicação do estatuto da empresa ao recorrente.
O fato de um dos jurados haver-se dirigido durante os debates diretamente ao membro do Ministério Público, embora contrarie o disposto no par. único do art. 476 do CPP (“Os jurados poderão, também, a qualquer momento e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada.”), não enseja a nulidade do julgamento, sobretudo se o juiz teve desse fato pronto conhecimento O fato de um dos jurados haver-se dirigido durante os debates diretamente ao membro do Ministério Público, embora contrarie o disposto no par. único do art. 476 do CPP (“Os jurados poderão, também, a qualquer momento e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada.”), não enseja a nulidade do julgamento, sobretudo se o juiz teve desse fato pronto conhecimento.
O art. 66, § 1º, da Lei 35/79 (LOMAN), ao dispor que “os membros dos Tribunais (...) gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho” não afasta a aplicação do art. 797 do CPP, que admite a prática dos atos do processo (exceto o início de julgamentos) em período de férias, em domingos e dias feriados. O art. 66, § 1º, da Lei 35/79 (LOMAN), ao dispor que “os membros dos Tribunais (...) gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho” não afasta a aplicação do art. 797 do CPP, que admite a prática dos atos do processo (exceto o início de julgamentos) em período de férias, em domingos e dias feriados. Com esse fundamento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia anular o julgamento de ação de revisão criminal, sob a alegação de haver sido publicada a pauta no último dia do período de férias (31 de julho).
Tratando-se de crime societário, a participação de cada acusado deve ser apurada no curso da instrução, sendo, pois, insuficiente para justificar o trancamento da ação penal a circunstância de a denúncia não descrever de forma individualizada a conduta dos co-réus, se isso não prejudica o pleno exercício do direito de defesa. Tratando-se de crime societário, a participação de cada acusado deve ser apurada no curso da instrução, sendo, pois, insuficiente para justificar o trancamento da ação penal a circunstância de a denúncia não descrever de forma individualizada a conduta dos co-réus, se isso não prejudica o pleno exercício do direito de defesa.
A cessão eventual de tóxico a terceiro configura o crime de tráfico, nos termos do art. 12 da Lei 6368/76 (“fornecer ainda que gratuitamente...”). A cessão eventual de tóxico a terceiro configura o crime de tráfico, nos termos do art. 12 da Lei 6368/76 (“fornecer ainda que gratuitamente...”). Com base nesse dispositivo, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que dera provimento a recurso em sentido estrito da acusação, para determinar a prisão cautelar do paciente. HC 69806-GO (RTJ 151/155).
Para fins de concessão de livramento condicional (CP, art. 83), considera-se a pena efetivamente imposta ao condenado, não o limite previsto no art. 75 do CP (“O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.”). Para fins de concessão de livramento condicional (CP, art. 83), considera-se a pena efetivamente imposta ao condenado, não o limite previsto no art. 75 do CP (“O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.”). Precedentes citados: RHC 63673-SP (RTJ 118/497); HC 68662-SC (RTJ 137/1204); HC 70002-SP (RTJ 147/637).
Tratando-se do provimento inicial de cargos reservados a juízes togados em Tribunais Regionais do Trabalho criados a partir do desmembramento de área sob jurisdição de outros Tribunais Regionais, a antigüidade e o merecimento devem ser apurados entre os juízes em exercício na área matriz, sendo inconstitucional o critério estabelecido pelas leis que criaram os TRTs da 17ª e 18ª Regiões, com sede, respectivamente, em Vitória-ES e Goiânia-GO (apuração da antigüidade, separadamente, nas áreas desmembrada e matriz e elaboração de duas listas tríplices, com nomes de juízes em exercício em cada uma dessas áreas). Tratando-se do provimento inicial de cargos reservados a juízes togados em Tribunais Regionais do Trabalho criados a partir do desmembramento de área sob jurisdição de outros Tribunais Regionais, a antigüidade e o merecimento devem ser apurados entre os juízes em exercício na área matriz, sendo inconstitucional o critério estabelecido pelas leis que criaram os TRTs da 17ª e 18ª Regiões, com sede, respectivamente, em Vitória-ES e Goiânia-GO (apuração da antigüidade, separadamente, nas áreas desmembrada e matriz e elaboração de duas listas tríplices, com nomes de juízes em exercício em cada uma dessas áreas). Precedentes citados: MS 21570-SE e 21687-SE (ambos publicados no DJ de 21.06.96).
O DL 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º). O DL 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º).
O roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, I e II) e a extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159) são delitos autônomos cuja prática consubstancia concurso material e não crime único. O roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, I e II) e a extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159) são delitos autônomos cuja prática consubstancia concurso material e não crime único. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos dois delitos — por haver retido uma das vítimas num automóvel como refém, enquanto a outra era obrigada pelo segundo agente (menor) a comprar-lhes mercadorias num shopping center, e, depois disso, subtraído o relógio de uma delas —, no qual se pretendia que o crime de extorsão mediante seqüestro fosse desclassificado para o de roubo, ou para o de extorsão (CP, art. 158). Precedentes citados: RECr 95319-SP (RTJ 100/940); HC 57564-SP (RTJ 93/1077); HC 61467-SP (RTJ 114/1027).
O art. 17 do ADCT (“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”) não impede a invocação de direito adquirido contra a aplicação retroativa de lei que estabeleça limite para vantagem incorporada pelo servidor sob o império da lei anterior e que não seja, em si mesma, conflitante com a atual Constituição. O art. 17 do ADCT (“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”) não impede a invocação de direito adquirido contra a aplicação retroativa de lei que estabeleça limite para vantagem incorporada pelo servidor sob o império da lei anterior e que não seja, em si mesma, conflitante com a atual Constituição. Com base nesse entendimento, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que excluíra do âmbito de incidência de lei local que limita a 35% a parcela da remuneração a ser paga a título de adicional por tempo de serviço a situação de servidores que tiveram esse adicional incorporado à sua remuneração em percentual superior ao mencionado limite.
O art. 108, II, da CF (“Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”) encerra disciplina sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais, não a previsão de hipótese de cabimento de recurso para esses tribunais. O art. 108, II, da CF (“Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”) encerra disciplina sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais, não a previsão de hipótese de cabimento de recurso para esses tribunais. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se sustentava a não recepção pela CF/88 da Lei 6825/80, que prevê o não cabimento do reexame necessário e da apelação contra decisões proferidas em causas de valor inferior a determinado limite, com o fim de imprimir maior celeridade aos feitos na Justiça Federal.
Para afastar o benefício do art. 47 do ADCT (isenção da correção monetária) o credor deve demonstrar que o mutuário dispunha de meios para o pagamento de seu débito na data da promulgação da CF, pouco importando que o valor obtido com a venda da safra colhida antes dessa data fosse superior ao da dívida. Para afastar o benefício do art. 47 do ADCT (isenção da correção monetária) o credor deve demonstrar que o mutuário dispunha de meios para o pagamento de seu débito na data da promulgação da CF, pouco importando que o valor obtido com a venda da safra colhida antes dessa data fosse superior ao da dívida.