Registro Civil de Pessoas Naturais

STF
51
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 51

Comentário Damásio

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Conteúdo Completo

Indeferida a suspensão de eficácia de provimento do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo que, diante da falta de interessados na exploração dos serviços de registro civil de pessoas naturais em diversas localidades do Estado, autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça a firmar convênios com  Municípios, visando à manutenção dos referidos serviços, desde que verificada a existência de cartório com renda insuficiente, cabendo às respectivas prefeituras a designação do servidor responsável e o fornecimento dos meios materiais necessários ao seu  funcionamento. Ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG, com fundamento nos arts. 22, XXV, e 236 da CF.

Informações Gerais

Número do Processo

1450

Tribunal

STF

Data de Julgamento

31/10/1996

Outras jurisprudências do Informativo STF 51

Concurso Público: Limite de Idade

A Constituição Federal, embora admita a estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público, desde que tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido — conforme decidido pelo STF no julgamento dos RMS 21033-DF e 21046-RJ (RTJ 135/958 e 135/528) —, não impede que os Estados proíbam de modo absoluto essa espécie de estipulação, a exemplo do que faz o art. 77, III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ao dispor que “não haverá limite máximo de idade para inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício”.

Júri: Nulidade Inocorrente

O fato de um dos jurados haver-se dirigido durante os debates diretamente ao membro do Ministério Público, embora contrarie o disposto no par. único do art. 476 do CPP (“Os jurados poderão, também, a qualquer momento e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada.”), não enseja a nulidade do julgamento, sobretudo se o juiz teve desse fato pronto conhecimento

Isonomia e Vantagem Trabalhista

Pauta: Publicação no Período de Férias

O art. 66, § 1º, da Lei 35/79 (LOMAN), ao dispor que “os membros dos Tribunais (...) gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho” não afasta a aplicação do art. 797 do CPP, que admite a prática dos atos do processo (exceto o início de julgamentos) em período de férias, em domingos e dias feriados.

Denúncia e Crime Societário

Tratando-se de crime societário, a participação de cada acusado deve ser apurada no curso da instrução, sendo, pois, insuficiente para justificar o trancamento da ação penal a circunstância de a denúncia não descrever de forma individualizada a conduta dos co-réus, se isso não prejudica o pleno exercício do direito de defesa.