Este julgado integra o
Informativo STF nº 51
Comentário Damásio
Resumo
O art. 66, § 1º, da Lei 35/79 (LOMAN), ao dispor que “os membros dos Tribunais (...) gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho” não afasta a aplicação do art. 797 do CPP, que admite a prática dos atos do processo (exceto o início de julgamentos) em período de férias, em domingos e dias feriados.
Conteúdo Completo
O art. 66, § 1º, da Lei 35/79 (LOMAN), ao dispor que “os membros dos Tribunais (...) gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho” não afasta a aplicação do art. 797 do CPP, que admite a prática dos atos do processo (exceto o início de julgamentos) em período de férias, em domingos e dias feriados. O art. 66, § 1º, da Lei 35/79 (LOMAN), ao dispor que “os membros dos Tribunais (...) gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho” não afasta a aplicação do art. 797 do CPP, que admite a prática dos atos do processo (exceto o início de julgamentos) em período de férias, em domingos e dias feriados. Com esse fundamento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia anular o julgamento de ação de revisão criminal, sob a alegação de haver sido publicada a pauta no último dia do período de férias (31 de julho).
Legislação Aplicável
Lei Complementar 35/1979 art. 66, § 1º. CPP, art. 797.
Informações Gerais
Número do Processo
74341
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/10/1996