Pauta: Publicação no Período de Férias

STF
51
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 51

Comentário Damásio

Resumo

O art. 66, § 1º, da Lei 35/79 (LOMAN), ao dispor que “os membros dos Tribunais (...) gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho” não afasta a aplicação do art. 797 do CPP, que admite a prática dos atos do processo (exceto o início de julgamentos) em período de férias, em domingos e dias feriados.

Conteúdo Completo

O art. 66, § 1º, da Lei 35/79 (LOMAN), ao dispor que “os membros dos Tribunais (...) gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho” não afasta a aplicação do art. 797 do CPP, que admite a prática dos atos do processo (exceto o início de julgamentos) em período de férias, em domingos e dias feriados. 

O art. 66, § 1º, da Lei 35/79 (LOMAN), ao dispor que “os membros dos Tribunais (...) gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho” não afasta a aplicação do art. 797 do CPP, que admite a prática dos atos do processo (exceto o início de julgamentos) em período de férias, em domingos e dias feriados. Com esse fundamento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia anular o julgamento de ação de revisão criminal, sob a alegação de haver sido publicada a pauta no último dia do período de férias (31 de julho).

Legislação Aplicável

Lei Complementar 35/1979 art. 66, § 1º.
CPP, art. 797.

Informações Gerais

Número do Processo

74341

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/10/1996