Este julgado integra o
Informativo STF nº 51
Comentário Damásio
Resumo
O roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, I e II) e a extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159) são delitos autônomos cuja prática consubstancia concurso material e não crime único.
Conteúdo Completo
O roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, I e II) e a extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159) são delitos autônomos cuja prática consubstancia concurso material e não crime único. O roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, I e II) e a extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159) são delitos autônomos cuja prática consubstancia concurso material e não crime único. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos dois delitos — por haver retido uma das vítimas num automóvel como refém, enquanto a outra era obrigada pelo segundo agente (menor) a comprar-lhes mercadorias num shopping center, e, depois disso, subtraído o relógio de uma delas —, no qual se pretendia que o crime de extorsão mediante seqüestro fosse desclassificado para o de roubo, ou para o de extorsão (CP, art. 158). Precedentes citados: RECr 95319-SP (RTJ 100/940); HC 57564-SP (RTJ 93/1077); HC 61467-SP (RTJ 114/1027).
Legislação Aplicável
CP, arts. 157, § 2º, I e II; 159.
Informações Gerais
Número do Processo
74528
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/10/1996