Livramento Condicional

STF
51
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 51

Comentário Damásio

Resumo

Para fins de concessão de livramento condicional (CP, art. 83), considera-se a pena efetivamente imposta ao condenado, não o limite previsto no art. 75 do CP (“O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.”).

Conteúdo Completo

Para fins de concessão de livramento condicional (CP, art. 83), considera-se a pena efetivamente imposta ao condenado, não o limite previsto no art. 75 do CP (“O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.”).

Para fins de concessão de livramento condicional (CP, art. 83), considera-se a pena efetivamente imposta ao condenado, não o limite previsto no art. 75 do CP (“O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.”). Precedentes citados: RHC 63673-SP (RTJ 118/497); HC 68662-SC (RTJ 137/1204); HC 70002-SP (RTJ 147/637).

Legislação Aplicável

CP, arts. 75; 83.

Informações Gerais

Número do Processo

74428

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/10/1996