Este julgado integra o
Informativo STF nº 51
Comentário Damásio
Resumo
Para fins de concessão de livramento condicional (CP, art. 83), considera-se a pena efetivamente imposta ao condenado, não o limite previsto no art. 75 do CP (“O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.”).
Conteúdo Completo
Para fins de concessão de livramento condicional (CP, art. 83), considera-se a pena efetivamente imposta ao condenado, não o limite previsto no art. 75 do CP (“O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.”). Para fins de concessão de livramento condicional (CP, art. 83), considera-se a pena efetivamente imposta ao condenado, não o limite previsto no art. 75 do CP (“O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.”). Precedentes citados: RHC 63673-SP (RTJ 118/497); HC 68662-SC (RTJ 137/1204); HC 70002-SP (RTJ 147/637).
Legislação Aplicável
CP, arts. 75; 83.
Informações Gerais
Número do Processo
74428
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/10/1996